domingo, 13 de março de 2011

EXPOSIÇÃO V

4). Deploravelmente, na corrente de informações inexatas, os interessados viraram “chapeuzinhos vermelhos”, porque totalmente ausentes da realidade dos fatos ocorridos no longínquo Estado de Goiás a partir de maio de 1955, quanto às aquisições dos terrenos necessários às edificações públicas, e, sobretudo, que a municipalidade de Planaltina confirmara as doações feitas entre 1928 e 1930 e que Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães e Deodato do Amaral Louly e sua mulher Minervina de Souza Louly, SOMENTE CEDERAM AO ESTADO DE GOIÁS, O DIREITO DE HAVEREM OS LOTES RESTANTES E IMPUSERAM NO ATO A INVESTIGAÇÃO PELO REFERIDO ESTADO DE QUAIS FOSSEM OS DOADOS.
Nunca aconteceu nas mudanças de capitais do mundo, coisa igual ou semelhante e deveria ipso facto provocar a movimentação das partes na incorporação do inesperado aumento de seus patrimônios, em alguns casos enriquecendo-os mesmo. Entretanto, tal não sucedeu. O caso excepcional foi o seguinte:
Na constituinte de 1946, o ex-presidente Artur Bernardes propôs a mudança e como isso era a reprovação da grande obra de Vargas pró Rio de Janeiro, vingou a ideia tão vazia de fundamentos quanto à de 1934, mesmo porque os espíritos já haviam se habituado à mudança simplesmente no papel e inexigente de motivos gravemente reais ou insuperáveis no Rio de Janeiro.
Assim, a mudança saída de pura felonia contra o Rio de Janeiro, de 1946 em diante, ficou a serviço dos interesses goianos. Mas, a pasmosa verdade é que a interiorização da capital brasileira, ainda mais para o sáfaro desertão goiano, resultou da mais vazia literatura e só consultou os interesses do Estado de Goiás, o único que teve assento na “comissão de localização” e comandou sozinho a mudança, tendo sido o presidente Juscelino Kubitschek, há de se dizer afirmando com a maior dignidade, não haver nenhuma vontade de ofensa, e sim tão somente amor à verdade, um títere nas mãos dos políticos goianos, e dela campeão o senador Jerônimo Coimbra Bueno.
Essa literatura vazia e até ofensiva é descoberta in “Quando Mudam as Capitais”, de O. Meira Pena, serviço gráfico do IBGE, e abundam os expedientes mal sãos, até desnudamente fraudulentos e cínicos. Entre os fraudulentos o de maior extensão É O REGIME ECONÔMICO DA NOVACAP, cujas raízes, se encontram nos atos praticados pelos goianos contra Vargas, intensamente a partir do mês de Janeiro de 1953, quando conseguiram fazer passar a lei nº 1803, sudário talhado para Vargas, que não teve forças para vetá-la ou confiou em seu futuro congelamento pelo velho e intransponível motivo ecônomo-financeiro – A FALTA DE DINHEIRO – óbice radical mencionado em março de 1948 pelo senador Coimbra Bueno ao falar ainda como engenheiro que amargara com o irmão Abelardo, as terríveis dificuldades da construção  de Goiânia (o que lhe permitiu destaque, acatamento e domínio no seio da comissão de estudos para a localização da nova capital do Brasil, da qual foi nomeado pelo presidente da república Eurico Gaspar Dutra, membro como técnico de reconhecido valor), falando perante a comissão parlamentar de Valorização do Vale da Amazônia, reunida no Palácio Tiradentes, fez então germinar nos espíritos a convicção de que só seria possível a mudança pelo monopólio estatal da propriedade imóvel em todo o distrito federal, tanto que o general Djalma Poli Coelho, disse isso em seu relatório, sugerindo a área de 77.000 km², sabido quanto influiu também o senador na inserção do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, cuja redação é mostra inequívoca de haverem sempre os goianos considerado em seu Estado a localização da nova capital: “Localizada neste Estado na zona do planalto central, a futura capital da república ficará na data da decretação da mudança, desmembrada automaticamente do território goiano a área que para esse fim for delimitada pelo governo federal até o limite máximo de 55.000 quilômetros quadrados”.
Coimbra Bueno foi o autor e promulgante da lei nº 41, autorizando à doação ao governo federal de toda a área de terras devolutas compreendidas na zona em que for escolhida a futura capital da república (Enciclopédia dos Municípios Brasileiros, volume XXXVI – Goiás – Edição IBGE, 1958, pág. 76).
Ainda no ano de 1948, a “Comissão para a Mudança”, criada na Câmara dos Deputados em virtude da mensagem 393 de Corumbá – MT, presidida pelo deputado Eunóbio de Queiroz, sem abandonar a ideia do monopólio da propriedade imóvel, propunha a solução que lhe parecia mais exequível em termos de desapropriação da área necessária (5.000 km²), na rica zona chamada “Mato Grosso de Goiás” entre Anápolis e Goiânia.
Com o retorno de Vargas em 1951, o assunto caiu em ponto morto, e quando recrudesceu a luta política contra ele, não mais se falou no problema dimensional que era o decisivo para se obterem recursos indispensáveis, visto que não se tratava apenas de desapropriar as áreas necessárias ao serviço público, mas essencialmente o de estabelecer uma economia independente de impostos para a autonomia financeira do Distrito Federal, conforme o princípio constitucional inarredável em regime capitalista federativo individualista como é o nosso. Daí, sem haver dinheiro para as desapropriações e não sendo indicado nem possível pedi-lo ao Congresso Nacional, haver sido degenerado no caso de Brasília, o princípio constitucional e haver se arquitetado o mais solerte ataque da história nacional, aos bens que se encontravam em poder dos particulares a partir de 15 de Abril de 1955, quando o prefaciante na página 76 do volume XXXVI da Enciclopédia dos Municípios Brasileiros, o então governador de Goiás José Ludovico de Almeida, prefácio em que trai a macabra conspiração contra a federação brasileira, o farmacêutico prático de São Bernardo, enviou dois cidadãos de Goiânia (por estar previamente ciente de que a zona urbana da nova capital seria construída se tornada realidade a sua interiorização na fazenda Bananal, extinta pelo loteamento ou empreendimento municipal denominado PLANÓPOLIS, detalhe que conheciam na capital goiana com alguma  imperfeição ou parcialmente), enviou, dizia-se, Jorge Peles e Jerônimo José da Silva à Luziânia, onde concertaram com Hélio Rodrigues de Queiroz e sua mulher, uma escritura em que alegado que haviam comprado a extinta fazenda e o direito de reversão à Deodato do Amaral Louly e Gabriel de Campos Guimarães, mediante pagamentos em confiança e por meio de provisórios particulares.
A seguir, no dia 30 de Abril daquele ano foi publicado o Decreto nº 480, e dias depois a Lei goiana nº 1.071, evidente a incompetência legislativa, e, também, o comando branco da mudança pelos agentes goianos.
Assim, é forçoso dizer que desde 15 de Abril de 1955 só se tratou de escamotear, de se despojar, de se fraudar a propriedade privada em todo o futuro DF, do Rio Descoberto ao Rio Preto, e o ataque aos bens da municipalidade de Planaltina e de centenas de milhares de pessoas que haviam dela adquirido lotes urbanos foi grosseiramente desonesto crime de concussão pública contra a municipalidade, ou melhor, contra todo um povo organizado em município autônomo vindo de distrito de Formosa da Imperatriz (Lei nº 3. de agosto de 1859), crime de responsabilidade do governador (art. 35, caput, V e VII da Constituição do Estado de Goiás), e, também, penal, lembrado que o governador imediatamente após haver deixado o governo foi ser diretor tesoureiro da Novacap, e lá já se encontrando com o todo poderoso Dr. Segismundo de Araújo Melo, o artífice da escritura que assinou em nome dele governador em Planaltina, no cartório de Francisco Muniz Pignata, na noite de 31 de Dezembro de 1955, escritura revertida pelo Estado de Goiás à União e esta à Novacap, em solenidade no Palácio do Catete.
É deplorável ter de se dizer sumariamente, que foi a dolosa trapaça do governador José Ludovico de Almeida e outros que a ele se associaram, inclusive apaziguados e funcionários, que se tornaram cúmplices absolutamente conscientes do que estavam praticando, como é o caso do Dr. Segismundo de Araújo Melo, intelectual da fraudulenta escritura de Planaltina, instrumento com o qual passou para traz os humildes vereadores da estoica municipalidade, assim ostensivamente espoliada pela submissão hierárquica em nome do seu próprio e alto ideal, tendo a aludida trapaça logo sido ajudada pelo senador Jerônimo Coimbra Bueno, que iniciou a escamoteação dos direitos dos adquirentes e por isso dois os motivos que podem ser categoricamente provados: a) O ASSALTO À PLANÓPOLIS (Ruas, Avenidas, Praças, espaços para os edifícios públicos, obras coletivas úteis, sobretudo, o saldo de lotes de prescrição aquisitiva da municipalidade), propiciante da alegação de já dispor o poder público de grande área para a cidade, pretendendo-se contra a verdade, não haver problema de realojamento da propriedade privada, nem de indenização, com o que se abusou assim do desconhecimento dos vereadores e do prefeito quanto ao direito aplicável; b) A APROPRIAÇÃO INDÉBITA (não o chamado APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO), estampado o intuito criminoso logo nas escrituras assinadas em Goiânia pelo governador e em Planaltina pelo mandatário deste, documentos que foram sonegados deliberadamente, quer ao exame das comissões de inquérito, quer ao poder excepcional da revolução de 31 de março de 1964, sucedendo-se os expedientes patentemente infiéis característicos da referida apropriação indébita, ou melhor, do estelionato público, havendo mesmo o de concussão, quando se considerem as doações de terrenos e as vantagens auferidas logo a seguir na Novacap pelos dois, mandante e mandatário signatários das referidas escrituras.
Sem dúvida, é lastimável a desinformação e a incúria, que é a regra sobre tão graves fatos. A verdade é que ninguém desconhecia o problema a ser solucionado com a devida seriedade, como a aventada pelo general Djalma Poli Coelho, que chefiou a “comissão de localização da nova capital”, criada em obediência à Constituição de 1946, tendo sido o seu relatório de 1948 deplorável sob o ângulo científico, mostrando-se desinformado demais e guiado por quem tinha interes-se em sonegar ao seu conhecimento a importância social, econômica e tributária dos loteamentos.
O ilustre marechal José Pessoa Cavalcanti, presidente da comissão que escolheu o “sítio castanho” classificado pela firma norte americana Donald J. Belcher Associates mostrou desconhecer demais também o problema na entrevista que deu à “Revista da Semana” em fevereiro de 1956, ocasião em que foi interrogado sobre PLANÓPOLIS, e a certa altura da entrevista afirmou ser composto de 1.200 lotes, mas, asseverou que seriam entregues aos seus donos.
Desinformação, omissão e deformação desde 1953 dolosas, ou mesmo antes, com no caso do general Poli Coelho, porque ninguém desconhecia a extraordinária valorização dos lotes por causa da mudança do DF para onde se encontravam. Luta desonesta pela apropriação sem custo expropriatório para a revenda monopolística pela Novacap por elevados preços. Assim, foi O VALOR que deu causa ao crime de concussão oficial, no mais amplo sentido, sem par na história da administração de um povo.
Cumpre lembrar, que se trata de uma outorga de Direito Administrativo Público e não de Direito Privado, como muitas pessoas supõem e  por isso registraram no Registro de Imóveis de Planaltina os alvarás de concessão que lhes foram conferidos pela municipalidade, acompanhados de uma certidão de registro no livro tombo geral do município, na forma do disposto no artigo 10 da Resolução Municipal Planaltina nº 123 de 24/03/1928: “Os títulos de doação deverão ser inscritos no Tombo Geral do Município”. Contribuiu para essa confusão o oficial do cartório de registro de imóveis de Planaltina Abrahão Isaac Netto, que chegou até mesmo a substituir a certidão de registro de direito público da municipalidade pelo seu, que intitulava “TÍTULO DE UM LOTE DE TERRENO SITUADO NA PLANTA PLANÓPOLIS NA FAZENDA BANANAL”. Argumentava com a norma de direito civil privado (art. 530, I, do Código Civil/1916), pelo pacífico entendimento de que quando se trate de “domínio privado do poder público”, este se paute pelo direito civil, que é SUPLETIVO. Mas, tomou a nuvem por Juno, pensou numa planta na juridicização, como diz PONTES DE MIRANDA, que nove anos depois, foi regulada no âmbito privado da compra e venda de imóveis à prestação pelo Decreto nº 58, e abstraiu-se do disposto no artigo 3º da lei municipal nº 120: “Esta seção tem por objetivo incentivar a mudança da capital federal, na forma estatuída pelo art. 3º da Constituição Brasileira. § único: Para consecução do fim a que se destina, cumpre-lhe continuar, desenvolver e ampliar, sob uma base honesta e criteriosa, a propaganda iniciada por esta municipalidade em prol do Estado de Goiás, fomentando-a: d) por meio de doação de terrenos para tal fim já adquiridos, ou, que o município venha a adquirir respeitado o patrimônio municipal. Principalmente, não considerou o dito oficial o destino dado aos terrenos no art.8 da Resolução 123: “Os terrenos que de futuro o município venha a adquirir para o fim de propaganda, serão conforme a sua posição, destinados a núcleos coloniais ou futuras povoações, o que será determinado pelo Intendente Municipal”.
Então, SE TRATA DE PRÉ-POPULAÇÃO MUNICIPAL, matéria da competência autônoma municipal e tradicionalmente, aliás, do mais alto sentido ecônomo-tributário para o município, razão porque as plantas teriam de ser obrigatoriamente aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal. TRATA-SE, PORTANTO, DE DIREITO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE POVOAMENTO DE UM MUNICÍPIO.
Assim, no caso dos alvarás de concessão da municipalidade, tendo suas leis municipais de ordem pública instituído um registro, a matéria não se regulava pelo Código Civil, pois dito registro era complementar da atribuição definitiva da propriedade, e quanto ao efeito publicitário da cadeia de domínio, a averbação da lei dos registros públicos ERA FACULTATIVA.
No que concerne, por exemplo, à área da primeira planta de PLANÓPOLIS, doada por Gabriel e Deodato do Amaral Louly para a municipalidade, a doação de direito privado de dois cidadãos particulares, a transcrição da respectiva escritura era indispensável porque só ela atribuiria a propriedade da área à municipalidade, mas, o mesmo não ocorria e não ocorreu, quando a municipalidade NA FORMA DA SUA LEI DE ORDEM PÚBLICA Nº 120  expediu os seus alvarás de concessão, em virtude de um direito próprio, autônomo, ATO DE DIREITO PÚBLICO POR SI MESMO ATRIBUTIVO DA PROPRIEDADE DEFINITIVA INTEIRAMENTE DESVINCULADO na forma da citada lei 120, art. 3, § único, letra d, rezando o art. 7 da Resolução nº 123: “Só poderão ser feitas doações de lotes de terrenos JÁ DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO...”; cabendo lembrar que a principal razão da suspensão da lei nº 115 foi justamente a cláusula de reversão, que só se admitiu possível em único caso – o de fechamento da seção da propaganda da municipalidade. Entre os doadores e a municipalidade o ato foi civil e sujeito à transcrição do Código Civil, o da municipalidade e seus concessionários não, pois foi ATO PÚBLICO REGIDO PELA LEI MUNICIPAL, RELAÇÃO JURÍDICA PERFEITA E ACABADA COM O SÓ REGISTRO DO ALVARÁ NO LIVRO TOMBO DA SEÇÃO DE PROPAGANDA DA MUNICIPALIDADE.
PLANÓPOLIS é a mais sólida máxima de experiência. Trata-se de uma realidade histórica sobre a qual terão de se debruçar os reformadores da atualidade, sabido ser imperioso e urgentíssimo rever e corrigir o que se fez em Brasília sem nenhum estudo científico e pertinentemente necessário, resultando dessa imperdoável omissão, ser hoje a capital brasileira a maior favela da América do Sul.
Esse despojamento insólito foi ostensivamente perpetrado e às reclamações e clamores nunca deram a menor atenção, e só o que se via eram omissões indesculpáveis e ações ilegítimas por vezes revoltantes, como a inspirada por “segredos que o homem não conhece”, como diria o velho CAMÕES ao corregedor da justiça goiana, que proibiu aos planaltinos e aos concessionários de PLANÓPOLIS, o uso do registro de imóveis, que ainda em fins de 1974 continuava proibido na cidade satélite de Planaltina. A verdade é que os especuladores da Novacap tudo fizeram desde os primórdios desta para conseguirem a destruição do vultoso quadro pré-tributário formado laboriosamente em mais de um decênio de aliciamento em todo o Brasil e até no Exterior, banalizando dolosamente a sua importância como sólida fonte de recursos na grandeza hoje de bilhões de reais, que esta foi a renda pública que criminosamente não cultivaram, deixando-a evadir-se anos a fio desde 1957, cumprindo lembrar que os loteamentos realizados à época (1922/1930), reuniam duas condições básicas hoje mais do que nunca exigidas nas urbanizações citadinas e nos retalhamentos fundiários de empresas agrícolas locativas: a) população QUALITATIVA e proprietários agrícolas NÃO ISENTOS; b) CAPACIDADE CONTRIBUTIVA pelas circunstâncias antecedentemente enumeradas sub a, para se satisfazer a inarredável exigência federativa da autonomia financeira do novo Distrito Federal, quando o núcleo inicial sugerido pelo desembargador VIEIRA FERREIRA ganhasse vulto e se tornasse cidade.
Sem dúvida, não se quer desconhecer a evolução dos institutos de direito administrativo depois de 1935, que tanto desenvolvimento deu para a criação e utilização pelo Estado de entidades autárquicas oficiais e justificável era em face da referida evolução a organização da Companhia Urbanizadora, mas o que se quer dizer é que não foram cumpridos os seus estatutos e muitas vezes foram adulteradas a inteligência de seus dispositivos, como se viu depois com o que se perpetraram graves lesões ao erário público e aos patrimônios individuais, olhados estes como fonte de renda pública, como é desnudo no que se fez quanto à citada planta PLANÓPOLIS, sobre a qual por expressas disposições legais não se poderia fazer caso omisso, nem se dizer o que se disse na fraudulenta escritura assinada no Palácio das Esmeraldas em Goiânia. Teria de ser modificada ou de preferência REALOJADA, devendo o mesmo ocorrer com todos os demais solos criados naqueles idos, época em que foram juridicizados no novo Distrito Federal cerca de 500 mil lotes citadinos e agrícolas, sendo deles titular a melhor sociedade brasileira, como se deve ler em várias edições domingueiras de Abril à Maio de 1928 do “Correio da Manhã”, então de tiragem nacional. Assim, se devidamente tratada à sementeira valiosa, de 1957 até 1960 já se sub-rogaria o governo federal em importante quadro tributário, e continuando a dele cuidar, quantos bilhões teria arrecadado até hoje. Quem é o responsável pela evasão dessa grandiosa renda totalmente desconhecida hoje?

EXPOSIÇÃO IV

Foi a NOVACAP, interveniente na escritura assinada no Palácio do Catete em 18/02/1957 pela qual a União, a título de integralização de seu capital em terras desapropriadas (vide o art. 10, II, da Lei nº 2.874/56), e estando infelizmente os funcionários que designou crassamente despreparados, ignorando demais a extensa formação da propriedade absenteísta que era a maior riqueza a resguardar naquela paupérrima região, e não sendo de limitarem-se somente ao declarado, gravemente infiéis os conteúdos dos itens 3 e 4 da já referida escritura de Goiânia, receberam a gleba dela objeto nos seguintes termos: III) – Que são os seguintes os imóveis até agora adquiridos pelo Estado na área do novo Distrito Federal a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.874 de 19 de setembro de 1956, perfazendo o total de 22.847.759 alqueires geométricos: I) “FAZENDA BANANAL” ou “LARGO DO BANANAL”, do município de Planaltina, havida por força da escritura pública lavrada às fls. 79/87, do livro nº 31, do Cartório do 3º Ofício de Goiânia, devidamente transcrita no Registro de Imóveis de Planaltina às fls. 127/128, do livro 3“J”, sob o nº 6.618 de ordem, em 30 de dezembro de 1955, completada pela escritura pública de reversão de domínio, posse, direito e ação, outorgada ao Estado de Goiás pela Prefeitura Municipal de Planaltina às fls. 158/162, do livro nº 60, do cartório do 1º Ofício da mesma comarca, e devidamente transcrita às fls. 128 vº/129, do livro 3-“I”, sob o nº 6.619 de ordem, do Registro de Imóveis da Comarca, em 31 de dezembro de 1955; sim completada e por quê? Porque na lavratura da escritura considerada “principal” em 30/12/1955, não havendo condições para obedecer ao art. 3º da Lei nº 1.071, posto que isso era esperado para mais tarde, mas, a especulação imobiliária lembrada no “sexto considerando” do Decreto nº 480, levou os agentes goianos ao que fizeram, assumindo no interesse superior da União aquele ônus do realojamento de Planópolis, baseados no art. 2º transcrito no início desta folha, artigo que teve origem “occasio legis”.
Então, os goianos que estavam agindo sem articulação prévia com o presidente da república, para liberar as três áreas, resolveram que os lotes nelas doados seriam entregues REALOJADOS COM EQUIVALÊNCIA DE VALOR, QUANDO SE OFERECESSEM OS PRESSUPOSTOS DO MENCIONADO ART. 3º, que dependiam como se compreende, do andamento das obras, e, assim, tendo Goiás entregado à União a ex-fazenda, já desapropriados os 4.161 hectares de Salvador Ribeiro de Freitas e tendo a União no ato a retransmitido e a Novacap aceitado plenamente, verbis: “Pela outorgada Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, por seu presidente, falando em último lugar, me foi dito que aceita esta escritura tal como está redigida”.
Ora, a escritura de compra e venda amigável foi completada por outra em que o município de Planaltina para atender ao que lhe era afirmado pelo mandatário do governador, de haver a comissão de localização escolhido para a construção da nova capital federal o vale do Bananal, passou ao Estado de Goiás as três áreas que ali possuía afetadas à União e que constituíam mais da metade do vale, quando ganhou o município a “ajuda em terras” da área quadrada de 8 quilômetros de lado, na qual projetada à cidade supondo a mudança, oferta de Planaltina, eleita futura capital do Brasil pela pedra fundamental na Sálvia, e nada impedia, inclusive para fazer a reserva das áreas que somavam os espaços pré-destinados, mais a área do conjunto de ruas, praças e avenidas ou logradouros, que teria de ser válida no montante de 3.840 hectares, e não foi PARA A FELICIDADE E FORTUNA DOS LADRÕES DO TESOURO NACIONAL.
O destino das três áreas está declarado na clausula 6 da escritura significativamente chamada de completante: “... A ZONA URBANA DA CAPITAL FEDERAL”. Foi, portanto, tacitamente adotada para as três áreas a mesma zona que lhe foi afetada pelo município em 1927 e por ele conservada a afetação que transmitiu ao Estado de Goiás, na restrição de estar lhe passando as mesmas oneradas com o parcelamento regulado pelas LEIS MUNICIPAIS Nº 120 E 121, REGULAMENTADAS PELA RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 123.
Prova-se, como a seguir se prova, que o registro das alienações em PLANÓPOLIS, loteamento valiosíssimo onde hoje edificado o plano piloto de Brasília, capital do país, OS LIVROS LEGAIS DE REGISTRO DAS CONCESSÕES EM PLANÓPOLIS FORAM LEVADOS PARA GOIÂNIA SEM DEIXAR RECIBO, E DE LÁ NUNCA MAIS VOLTARAM, como é atestado na reprodução de certidão seguinte, que obtivemos na prefeitura municipal de Planaltina:
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA

C E R T I D Ã O

Certifica a pedido de parte interessada, que dando busca nos arquivos desta Repartição, contatou que nada foi encontrado registrado nos livros competentes referente aos códigos de Posturas e Obras da Municipalidade, sendo que até a presente data nada existe a respeito.
Quanto á Lei nº 120 datada de 7/03/1928, a mesma não sofreu alteração por parte do Legislativo Municipal, apenas, existe a Lei nº 84 datada de 3/01/1956, que autoriza o Poder Executivo a assinar escritura de reversão de terras existentes dentro da área demarcada definitivamente para localização da futura Capital Federal.
Nenhum outro loteamento foi executado pela Municipalidade de Planaltina, além dos existentes, cujas denominações são de PLANÓPOLIS, PLANALTINÓPOLIS E PLATINÓPOLIS.
Quanto aos livros tombo referente ao loteamento denominado PLANÓPOLIS, foram entregues na gestão do Prefeito, senhor Veluziano Antonio da Silva, ao Governo do Estado de Goiás no ano de 1957, sendo que nenhum documento existe na municipalidade referente ao assunto, somando os mesmos a totalidade de 18 livros.
O referido é verdade e dá fé.
Prefeitura Municipal de Planaltina, em 5 de setembro de 1960.
Alfredo Loureiro Junior
Secretário interino.
Registro oficial de Direito Administrativo Público da propriedade imóvel, dotado de efeito idêntico ao do art. 530, I do Código Civil de 1916. Esses livros não poderiam ser retirados da Prefeitura, sendo crime, mormente se não voltaram. Deles se apoderou a Novacap, para utilizá-los na aplicação da lei goiana nº 1.071, art. 2º, realojamento que o Estado de Goiás para simular uma compra amigável, supôs que os vendedores do saldo fossem também usucapientes das três áreas municipais afetadas à União e juncadas de lotes doados ao povo, mediante o pagamento das despesas da propaganda da mudança estabelecida em 1891 e estavam parados na pedra fundamental de 1922, assentada 30 anos depois da demarcação definitiva do DF, realojamento, dizia-se, que o Estado de Goiás decidiu assumir em caráter definitivo, baseado no artigo no referido artigo 2º da sua Lei nº 1.071 “não por alto respeito aos direitos alheios e espírito de continência ante a prática de atos violentos ou tirânicos que se presumem no poder público”, diz EURICO SODRÉ in “A Desapropriação”, pág. 94, nº 214, mas sim, para precaver-se da arguição de malícia, de fraude, de favorecimento criminoso, mostrando que não houvera nenhum ataque aos bens do povo, e que estes uma vez realojados a NOVACAP convocaria para os acordos legais (as trocas de iguais valores).
Duas coisas devem ficar definitivamente claras, para que os funcionários em Brasília cessem com a arguição de prescrição, quando esta no caso, é vedada em lei: “De qualquer sorte, é insuscetível de dúvida a outorga administrativa pública irrevogável, irretratável e de obrigação compulsória, ato perfeito e acabado, constituindo “DIREITO ADQUIRIDO DE PROPRIEDADE” em terreno afetado, e, portanto, IMPRESCRITÍVEL, como observa MARCEL WALINE, precisamente, se referindo a bem do DOMÍNIO PÚBLICO QUE NÃO TENHA SIDO PREVIAMENTE DESAFETADO, como é o caso de PLANÓPOLIS. No Brasil, não é regra de Jurisprudência, É LEI. DECRETO Nº 22.785 DE 31 DE MAIO DE 1933, ARTIGO 2º - “OS BENS PÚBLICOS, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA, NÃO SÃO SUJEITOS À USUCAPIÃO”.
Não houve, nem era necessária a desafetação das áreas de PLANÓPOLIS, pois, houve somente MUDANÇA URBANÍSTICA, por parte do Poder Público à União Federal, a favor dela a afetação, permanecendo em 1956 a mesma destinação de 1927/30, não havendo aquela supressão referida por EURICO SODRÉ na citada obra, páginas 56/7, nº 117, verbis: “Ocorre à desafetação sempre que uma lei, ou ato administrativo suprimir a afetação. Correntemente não haverá supressão, mas, apenas, mudança de destinação de um uso e a utilidade pública. É o que os escritores italianos denominam “cambiamento de destinazione”. Enfim, no vertente caso, a IMPRESCRITIBILIDADE DE PLANÓPOLIS É INABALÁVEL, estando nela todos os elementos que a caracterizam: 1) A TERRA DOMINICAL MUNICIPAL; 2) A AFETAÇÃO DE UMA CIDADE FUTURA, PROJETADA PARA A UNIÃO CONSTRUÍ-LA SE A PROJEÇÃO A LHE SER OFERECIDA COM UM LIVRO CONTENDO OS NOMES DE 100.000 ADQUIRENTES DE LOTES FOSSE ACEITA, MILITANDO BONS MOTIVOS PARA A ACEITAÇÃO NAQUELA ÉPOCA. Mas, em 1955 com o suicídio de VARGAS em agosto de 1954 e a queda do general Caiado de Castro, os agentes goianos invadiram as funções privativas do presidente da república, decretaram o tamanho do DF, reduzindo-o para 5.814 km², recortados dentro dos 14.400 que já lhe pertenciam definitivamente demarcados pela “Comissão Cruls” em 1893, e, assim, ROUBANDO A UNIÃO EM 8.586 KM².
De outro lado, porém, e sob o ângulo da usucapião alegada pelo Estado de Goiás na escritura de desapropriação amigável lavrada em 30/12/1955, o Decreto nº 22.785/33, dispõe no art. 2º: “Os bens públicos seja qual for a sua natureza, NÃO SÃO SUJEITOS À USUCAPIÃO”; daí se deduzindo, que os bens públicos municipais concedidos em um projeto urbano fundado em lei municipal não revogada, nem ressalvada, e sim, expressamente ressalvado em outra lei municipal (Lei 120 de 7/03/1928, art. 10º; e Lei 84 de 3/01/1956, in fine do art. 1º), são IMPRESCRITÍVEIS, ou por outras palavras: NÃO PODE CORRER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONTRA OS BENS PÚBLICOS, QUALQUER QUE SEJA A SUA NATUREZA. E, mais: “São bens dominicais municipais entre a aludida municipalidade e seus donatários”, segundo o disposto no artigo 66, III, do código civil de 1916, vigente naquela época. Trata-se de posses jurídicas definitivas, pois PLANÓPOLIS, PLATINÓPOLIS E PLANALTINÓPOLIS, encontravam-se apenas juridicizados e regulados pelas leis municipais nº 120 e 121, BENS DOMINICAIS MUNICIPAIS entre a municipalidade e seus donatários, cumprindo aqui esclarecer, que em terrenos apenas juridicizados sem posse efetiva, porque ainda não abertas as ruas, não há a substituição subjetiva, e no caso as outorgas foram em planta sujeita a execução desta ao poder discricionário municipal de oportunidade, no rosto que seria quando se iniciassem as providências referidas da abertura dos logradouros públicos, segundo a conveniência da prefeitura ou da administração federal.
No que concerne, por exemplo, à área da primeira planta de Planópolis, doada por Gabriel de Campos Guimarães e Deodato do Amaral Louly à municipalidade de Planaltina, a doação, ato de direito privado de dois cidadãos particulares, a transcrição da respectiva escritura era indispensável porque só ela atribuiria a propriedade da área à municipalidade, mas o mesmo não ocorria e não ocorreu, quando a municipalidade na forma da lei de ordem pública 120 expediu os seus alvarás de concessão, em virtude de um direito próprio, autônomo, ato de direito público por si mesmo atributivo da propriedade definitiva inteiramente desvinculado, na forma do art. 3º § único, letra d, da citada lei nº 120, rezando o art. 7º da resolução nº 123: “Só poderão ser feitas doações de lotes de terrenos já de propriedade do município”; cabendo lembrar que a principal razão da suspensão da lei nº 115, foi a cláusula de reversão.
Então, a leitura corrida da lei municipal Planaltina nº 84/56, nos mostrou a obrigação indeclinável do Estado de Goiás, e tendo este a transferido à União e esta no mesmo ato à Novacap no dia 18/02/57, sobre esta recaiu dita obrigação de entregar a quem pertencessem os cita dos bens transferidos, e, portanto, já fora do patrimônio municipal. Esta lei municipal autorizou a passagem das três áreas em que projetado Planópolis ao Estado de Goiás, para a construção do plano piloto de Brasília, mas, ressalvou EXPRESSAMENTE que a passagem ERA COM A DIMI-NUIÇÃO DOS LOTES OUTORGADOS POR ELA MUNICIPALIDADE A TERCEIROS. O Estado de Goiás transferiu ditas áreas à União, e esta no ato à Novacap, usando a escritura supramencionada lavrada pelo tabelião Raul Sá, assinada no Palácio do Catete, inclusive pelo presidente Kubitschek, como já foi dito, e então se pergunta: O que teria de fazer a Novacap?
É assombroso verificar-se quanta “baixaria” ocorreu em Goiás naqueles idos de 1955, sem se poder dizer que tenha sido por desconhecimento dos verdadeiros fatos jurídicos, pois as ações foram irrecusavelmente, graniticamente dolosas, ações premeditadamente criminosas contra a União e contra Planaltina e a enorme multidão espalhada por todo o Brasil. E, não se pode duvidar, que todas as indignidades que se cometeram, visaram à conquista de altas posições ou bons empregos, e se pode ver isso inconcussamente a começar pelo mais alto escalão, ter sido José Ludovico de Almeida ao deixar o governo de Goiás, nomeado diretor tesoureiro da Novacap, sendo o seu mandatário e redator da fraudulenta escritura lavrada em Planaltina no dia 31/12/55, o Dr. Segismundo de Araújo Melo, Chefe do departamento jurídico da Novacap, tendo assumido a presidência desta quando a deixou Israel Pinheiro.
Os criminosos que governavam o Estado de Goiás, usurparam, roubaram os bens e direitos da municipalidade, apagaram Planópolis, dando sumiço aos grossos livros de registro das concessões de direito público (Lei Municipal Planaltina nº 121 de 9/03/28, art. 4º), que dispensavam o empréstimo ao disposto no artigo 530, I, do Código Civil de 1916. Com efeito, a afetação independe da propriedade e a inscrição estabelecida no art. 10 do regulamento da lei Planaltina nº 120 é ato administrativo para dar autonomia ao lote, sendo distintas as ações de lotear e afetar, esta assoalhando muito maior conteúdo e praticada por autoridade legal em decorrência de lei.
No caso dos loteamentos do município, se este já se pautava pela prerrogativa da lei 121 estabelecendo a publicidade da propriedade privada por órgão municipal, abrangendo inclusive os títulos expedidos pela seção de propaganda, instituição própria da municipalidade justamente para reforço à fé pública oriunda da lei dos registros públicos recomendante da transcrição das provas de domínio nos domicílios simultaneamente dos alienantes e dos adquirentes. Convém frisar quanto aos alvarás expedidos, que o art. 9 do aludido regulamento estabeleceu um alvará para cada lote, prática que torna evidente a má fé do Dr. Segismundo Melo, redator e signatário da escritura de Planaltina em 31/12/55, na qual não respeitou a legislação Planaltina, transgredindo radicalmente em uma só assentada, também as leis federais – a dos registros públicos e o Código Civil, vez que supôs a reversão como sendo de DIREITO PRIVADO.
Portanto, a intromissão do Estado de Goiás não tinha nenhuma razão de ser, e, principalmente a escritura de Hélio Rodrigues de Queiroz não lhe conferia nenhum direito sobre as áreas de Planópolis nem mesmo sobre os lotes não doados pela municipalidade, visto que totalmente desconhecidos e constantes os doados um a um, distintamente, do registro legal público municipal, teriam os não doados que serem especificados também um a um quanto a Planópolis para retornarem ao mercado imobiliário de direito privado, e o mesmo se teria de fazer quanto aos especificados, por exemplo, na escritura de Platinópolis e Planaltinópolis, que não tivessem sido doados, nada tendo cogitado os funcionários goianos a respeito desses dois loteamentos, ambos de grande vulto e extensão territorial, aos quais estendida a autorização de reversão da lei municipal nº 84/56.
Então, que se fechem os olhos à prova indubitável da propriedade plena do município e da afetação de direito administrativo público municipal do projeto de cidade denominado Planópolis, não há dúvida que os lotes juridicizados pela lei nº 120 e seu regulamento nº 123, e registrados na forma da lei municipal nº 121, uma vez doados, ficaram aguardando a urbanização das áreas pelo poder discricionário municipal quanto á oportunidade que somente e exatamente surgiu com a escolha do “sítio castanho”; e que também se fechem os olhos à infração constitucional do Estado de Goiás, não importa a sua extrema gravidade, pois Planópolis foi totalmente destinado à União e a esta deveria ser diretamente passado pela municipalidade, ato contínuo à escolha do vale do Bananal para a edificação de Brasília; que se fechem os olhos e se regule o caso pela legislação goiana que foi confirmada no art. 24 da lei nº 2.874/56 tal regulamentação é a do art. 2º da lei goiana nº 1.071, que estabeleceu o realojamento e acordo.

EXPOSIÇÃO III

3). Vejamos agora as noções sobre o que se entenda simulação e o que reserva mental, na lição de Francesco Ferrara, professor de Direito Civil da Universidade de Piza, edição da Livraria Acadêmica, SP, 1939, Capítulo I, “Conceito de Simulação dos Negócios Jurídicos”, pág. 65:
 “... a simulação importa a contradição deliberada e consciente entre o querido e o declarado, realizada com o fim de produzir uma aparência que engane as terceiras pessoas.
E, portanto, podemos definir a instituição de que nos ocupamos desta maneira: “Simulação é a declaração de um conteúdo de vontade não real, emitida conscientemente e por acordo entre as partes, para produzir com o fim de enganar a aparência de um negócio jurídico que não existe ou é diferente daquele que se realizou”.
Essa noção é aqui de tal sorte relevantíssima, que deve ser decorada, noção no plano do direito civil privado, e devemos lembrar desde logo a gravíssima acusação penal que vamos aqui generalizar: “... em todos os atos SEMPRE OS MESMOS CRIMINOSOS, que iriam assinar como assinaram no Palácio do Catete em 18/02/57, a escritura da entrega à União do produto do crime”.
É de nosso dever indeclinável, deixar aqui bem claro, que nos referimos em tal generalização, somente à tríade goiana: José Ludovico de Almeida, Altamiro de Moura Pacheco e Segismundo de Araújo Melo, tríade à qual atribuímos os crimes de FALSO IDEOLÓGICO, que corresponde no direito civil à SIMULAÇÃO, exatamente conforme a definição de Francesco Ferrara, falso ideológico quanto àqueles três, agravado do crime de favorecimento à perpetração e impunidade do estelionato cometido contra a União e de cambulhada contra OS DIREITOS ADQUIRIDOS de compacta multidão (concussão pública), em PLANÓPOLIS, PLATINÓPOLIS E PLANALTOPOLIS (estes exigentes de explicação distinta), pelos quatro estelionatários seguintes: Hélio Rodrigues de Queiroz, Maria Magnólia de Queiros, Jorge Peles e Jerônimo José da Silva.
Mas, devemos dizer também, no tocante ao direito civil e sobre a chamada RESERVA MENTAL, que à acusação do uso desta não fogem, não podem fugir Israel Pinheiro e Antonio Gonçalves de Oliveira, quando se associem aos da escritura em exame, outros fatos anteriores e posteriores, e quanto ao presidente Kubitschek, que poderia ser processado juntamente com o governador de Goiás e o secretário de fazenda deste José Peixoto da Silveira, por CRIME CONSTITUCIONAL DE RESPONSABILIDADE, que, entretanto,  só se aplica quando o acusado se encontra no exercício do cargo.
Escreve Ferrara na obra citada, página 122:
Não é possível a simulação de uma lei, de um decreto, de um regulamento, de uma concessão de autorização, duma ordem administrativa, de um passaporte, etc., etc. Aparte estes atos legislativos ou administrativos emanarem de uma só autoridade constituída por um organismo ou vários corpos diferentes (razão pela qual é já inconcebível um acordo administrativo), deve reparar-se que até nos atos bilaterais de direito público não pode existir simulação  porque a intenção de enganar, de produzir uma aparência, repugna e é incompatível com o desenvolvimento da atividade do Estado.
O Estado e as demais entidades públicas, rodeadas das garantias constitucionais, atuam no exercício da soberania seriamente, realmente, e seria absurdo que o funcionamento do poder social se degradasse a ponto de produzir uma colusão vulgar. Não  se trata aqui de que a simulação não seja presumível, mas de sua impossibilidade dada à natureza pública de tais atos. Era, pois, diferente o conceito dos escritores antigos, para quem ficava excluída a simulação, quando o príncipe intervinha no ato por não dever supor-se em pessoa de tanta honorabilidade.
Mas, assim escrevendo, entretanto, justo como uma luva ao que ocorreu em Goiás em 1955 Ferrara distingue os “negócios de direito privado dos atos administrativos celebrados por funcionários públicos ou administrações públicas na sua gestão patrimonial, nos quais não pode considerar-se a priori, que deles seja excluída a simulação, e ainda que seja rara, deve admitir-se a sua possibilidade, que por outro lado a prática tem demonstrado.
No vertente caso, deve-se ter noção muito esclarecida sobre RESERVA MENTAL e SIMULAÇÃO, porque se na promessa de compra firmada em Luziânia no dia 15/04/55, entre Hélio Rodrigues de Queiroz e Maria Magnólia de Queiroz, com promitentes vendedores, e de outro lado Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, como promitentes compradores, houve simulação; já na escritura assinada no Palácio do Catete, houve reserva mental por parte da tríade goiana, que teria enganado o ministro Gonçalves de Oliveira, embora se possa ter dúvida de ter este enganado o presidente Kubitschek, porque no caso a figura mais exata seria a da deslealdade, não obstante culpado JK.
Ferrara, dividiu sua obra em capítulos e no V – INTERPOSIÇÃO DE PESSOA, depois de dissertar sobre o chamado “testa de ferro” e do mandatário que adquire em seu próprio nome, trata da INTERPOSIÇÃO REAL, mas com outros fins, e esta é a hipótese de Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, que supostamente teriam quatro ou cinco meses depois de haverem Hélio Rodrigues de Queiroz e Dionísio Meireles comprado a medir e a investigar o que não sabiam por quarenta mil cruzeiros, tendo pagado à sisa as estimativas transcritas na escritura de 9/03/46, teriam lhes assegurado um astronômico “over-price” para a época, de um milhão e duzentos mil cruzeiros, para não dar na vista a insignificância da compra no local escolhido para a construção da cidade federal capital do país.
À evidência, a simulação foi também para outros fins indeclináveis, como o não pagamento do imposto de transmissão, o cálculo da grandeza do vale do Bananal por um mapa da “comissão de localização”, a garantia a Hélio e sua mulher, esta sucessora de seu pai Dionísio Meireles, de que nada lhes poderia acontecer, pois compareceriam apenas e somente para formalizar o “negócio” exclusivamente pertencente a Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, os homens de Goiânia em entendimento com o governador e o secretário de fazenda deste, por intermédio e gestão do Dr. Altamiro de Moura Pacheco, que colocou a aquisição nos termos dos itens 3 e 4 da escritura que finalmente assinaram no dia 30/12/1955 (vide fls. 7, retro), expressa a ressalva sobre a área loteada, etc.
O expediente redacional dando acesso à confusão para não se observar que as descrições não eram do objeto da transação e sim se dizendo estar este contido dentro dos limites configurados. O engenho consistiu em dar limites primitivos e dizer que dentro deles se encontrava o que era objeto do negócio, cujos quantitativos eram ignorados, mas iriam ser medidos. Quem faz a comparação dos títulos e as deduções pelo que deles consta, verifica que o saldo só poderia e era de 3.424 hectares, sendo absolutamente fraudulenta à realidade a alegação de uma usucapião textualmente desmentida pelos próprios títulos aquisitivos. A fraude como o crime é simplesmente ardilosa, não lançando nunca mão de justificações, que são de resto impossíveis. Daí as simulações, as reservas mentais e afins, não fazendo as descrições e dando a entender que serão feitos no futuro os desembutimentos imaginados à ausência de indicações precisas, quando facílimo fazê-las pelas sucessivas anteriores alienações.
Por causa de escrituras como as que se lavraram em Luziânia no dia 15/04/55 e em Goiânia no dia 30/12/55, induzida pela anterior adrede inserção dos mandatários dos homens do governador ou deste próprio, à vista do disposto no art. 4º da lei nº 1.071 de 11/05/55: “O Governador do Estado responderá privativamente pela prática de todos os atos decisórios relacionados com as desapropriações e indenizações”; e em Planaltina no dia 31/12/55 (esta a principal e não a de Goiânia), é que o insigne professor Moacyr de Oliveira, da Universidade de Santa Catarina, em colaboração à Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 65, verbete RESERVA MENTAL, página 266 e seguintes, adverte: “Extensíveis aos atos jurídicos em geral, os exemplos são infindáveis, já que não encontra limite à capacidade de disfarce humano nas manifestações da vida afetiva e social, como recurso da inteligência para atingir o seu desiderato”. Faz o resumo do que Ferrara diz longamente. Utilmente assinala que em nosso direito civil está difusa nos artigos 102 a 105 do código de 1916, historiando: “Quando da elaboração do código civil brasileiro, cogitou-se da inclusão do regime apropriado a essa espécie mais sutil de animus simulandi, nos moldes do parágrafo 116 do estatuto alemão”. Chegou a constar do projeto primitivo de Clóvis Bevilácqua (art. 105), mas, juntamente com outros dispositivos, foi suprimido como supérfluo pela “comissão especial do Senado”. Consideraram-no implícito nas formas simulatórias, cuja disciplina se lhe aplica. Por isso é que o professor Moacyr de Oliveira, parecendo as ter adivinhado, aconselhou que no estudo de tais vícios se tivesse vivos na mente, em que consistiam os previstos no código civil/16, simulação, dolo, fraude e erro.
 O ânimo criminoso no caso do vale do Bananal é de um primarismo pasmoso, porque até uma criança, entregando-se-lhe o jogo das escrituras, a partir da de partilha em 1927, quando o agrimensor Joaquim da Câmara Filho, fez a medição e o levantamento da área do vale para a dita partilha entre seus quatro proprietários: Olívia de Campos Guimarães, Deodato do Amaral Louly, dona Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães e o Dr. Gabriel de Campos Guimarães, encontrando uma área total de 21.460 hectares, faria sem sequer raciocinar: 21.460 menos a reserva de dona Olívia de 4.161 hectares; menos a primeira doação à Prefeitura de Planaltina em 30/11/27, de 6.400 hectares; menos a segunda doação de 1.200 hectares em 24/09/29; menos a terceira doação de 4.000 hectares em 25/03/30 à mesma Prefeitura; menos a área em retângulo do loteamento “RUI BARBOSA” em 1932 (6.500 metros x 3.500 metros igual a 2.275 hectares), faria essas sucessivas subtrações e encontraria o resto de 3.424 hectares.
Então, é insolente descaramento virem dizer que possuíam 23.000 hectares, e convém notar, que na escritura de 9/03/46, ainda foi declarado que a madeira de bálsamo plantada no Riacho Fundo, o fôra por terceiros e a estes pertencia, e não ao Dr. Gabriel e sua mulher, o que prova que os quatro ESTELIONATÁRIOS não tiveram POSSE ALGUMA DE NADA, e, apenas, compraram, i. é, adquiriram o direito de propriedade sobre o saldo em idênticas condições aos dos direitos daqueles proprietários originários no vale do Bananal, formando o seguinte quadro jus proprietatis no decurso de 1927 a 1955:
a) – Salvador Ribeiro de Freitas..................                                 4.161 hectares
b) – Prefeitura de Planaltina.......................                               11.600      
c) – Loteamento Rui Barbosa......................                                 2.275      
d) – Jorge Peles e Jerônimo José da Silva...                                 3.424      
Mas, no vertente caso, o que é palmatorial é o que em verdade e unicamente se passou a considerar, quando se resolveu por não haver dinheiro e se saber que seria inútil pedi-lo ao congresso nacional, que não saberia de onde tirá-lo e ficaria a coisa parada como estava, quando se resolveu animus furandi atacar OS BENS PÚBLICOS DA MUNICIPALIDADE DE PLANALTINA, que somavam mais da metade do vale, área suficiente só ela para a construção do plano piloto de Brasília, crime que excluiria como excluiu a humilde municipalidade da extraordinária posição que a escolha lhe dera para acertar diretamente com a União, a transferência de PLANÓPOLIS do domínio público municipal para o domínio público federal cum onibus sui qualitatibus. Então, essa intromissão dos homens que governavam Goiás, ostensivamente comandado o governador José Ludovico de Almeida pelo seu secretário de fazenda José Peixoto da Silveira, e, ambos, pelo senador Jerônimo Coimbra Bueno, essa intromissão foi gravíssima usurpação carregada de esperteza desonesta para com a humílima municipalidade, cuja iniciativa pioneira a tornara a grande heroína da mudança, e tornara o seu nome conhecido mundialmente. O Estado de Goiás, não podia se intrometer pela maneira como se intrometeu, excluindo totalmente a municipalidade e usando daquela simulação no plano do direito privado estudada por Ferrara – “A SIMULAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO”.
Com efeito, a tríade goiana concebeu quinze dias antes do Decreto goiano nº 480 de 30/04/55 restrito ao território estadual e totalmente desconhecido do governo federal e da União no Rio de Janeiro, enviar como enviou os dois cidadãos de Goiânia Jorge Peles e Jerônimo José da Silva à Luziânia para comprarem de Hélio Rodrigues de Queiroz e de dona Maria Magnólia de Queiroz, sucessora de seu pai Dionísio Meireles, os insignificantes restos dos loteamentos PLANÓPOLIS e RUI BARBOSA, ou restos de terras nas beiras dos córregos que delimitavam a larga do Bananal, cujo saldo positivo, como já vimos, era de 3.424 hectares, e mais tarde se soube que ainda estavam sujeitos aos descontos das reservas feitas de 150 hectares por Deodato e 100 hectares por Gabriel, e estimaram não se sabe como, haver comprado os quantitativos que os vendedores calcularam livremente de suas cabeças, conforme o pagamento do imposto de transmissão que fizeram ao Estado de Goiás, que provam haverem dito ao mesmo Estado de Goiás que compraram: I) – a Deodato Louly, inclusive o loteamento Rui Barbosa 3.100 hectares; II) – a Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher 2.400 hectares, perfazendo o total estimado de 5.500 hectares.
O Decreto nº 480 de 30 de Abril de 1955, o nº 500 de 11 de Maio de 1955, a Lei nº 1.071 de igual data, e o Decreto nº 1.258 de 5 de outubro de 1955, todos do Estado de Goiás, FORAM PUBLICADOS EXCLUSIVAMENTE NAQUELE ESTADO, QUANDO TERIAM DE SER NOS DOMICÍLIOS DOS FIGURANTES NOS REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS E DA MUNICIPALIDADE, sobretudo, da lei Planaltina nº 121, e tal legislação não foi autorizada ou sequer foi admitida ser conhecida pelo presidente da república por qualquer meio, só tendo ocorrido isso oficiosamente, talvez, em abril de 1956, e, além disso, nenhum noticiário ou convocação de qualquer pessoa, clandestina, portanto, e a portas trancadas no Palácio das Esmeraldas, inaudita e ausente a municipalidade de Planaltina, aliás, EM TODOS OS ATOS ANTERIORES EM LUZIÂNIA, DESDE O PRINCIPAL DELES EM 9/03/46 até a escritura de desapropriação rotulada de amigável, e assim anunciada três anos depois pelo IBGE em 1958, celebrada em 30/12/55, alegando os seus signatários na ausência total de todo mundo, o que bem quiseram palavrosamente sem nenhuma prova que se houvera a doação de três áreas de Planaltina e se esta as loteara na forma das suas leis, o que valia, disseram, era o esbulho, não obstante, ser este impossível diante dos termos categóricos da escritura de 9/ 03/46 aludida, esbulho agasalhado pelo governador José Ludovico de Almeida, a quem foi atribuída privativa responsabilidade pela lei nº 1.071, conforme o seu art. 4 e o poder facultativo no art. 5, de entender-se com o governo da república, não para que ratificasse o Decreto estadual 480, mas, já decididamente para estabelecer, como rezava o art. 5 da dita lei nº 1.071, o que era manifestamente jurisdição, nas circunstâncias “chovendo no molhado”.
Pelo art. 3º, as desapropriações seriam feitas na medida em que exigissem “o desenvolvimento dos trabalhos de planejamento e construção da Nova Capital”. Portanto, o governador foi autorizado facultativamente a entender-se com o presidente da república sobre a transferência do DOMÍNIO EMINENTE (jurisdicional e de terras devolutas), coerentemente com o disposto no art. 54 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Goiana, na altura já reduzido sem qualquer explicação aceitável a 5.814 km², o que no centro oeste é seriamente insuficiente, ainda mais no planalto goiano, sáfara micro região para o desenvolvimento da insuficiente macroeconomia do DF, pois o que se vem afirmando sempre até hoje é estar sujeito todo o território da sede da federação, do Rio Descoberto ao Rio Preto à desapropriação para o monopólio da TERRACAP alienar as áreas que entender e alugá-las onde também quiser, só voltando ao comércio livre os imóveis que tenham passado pela desapropriação, assim in totum, cujo objetivo teria sido o do autofinanciamento da construção do plano piloto, entendimento selvagem, diga-se sem sombra de dúvida, da lei nº 1.803 de 5/01/1953, ASSIM FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, pois o art. 4 do ADTCF/46 e o do art. 54 das mesmas disposições do Estado de Goiás, e até mesmo o do referido art. 5 da lei goiana nº 1.071, se referem a DOMÍNIO EMINENTE, e não à DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DOMINICAIS E ALEATÓRIOS, desapropriação total dos bens do povo. Também o governador goiano sem qualquer entendimento com o Governo Federal, por sua exclusiva iniciativa criou a “comissão de desapropriações”, tudo sem um centavo de verba, bastando ler o art. 6º da mesma lei 1.071: “E o Poder Executivo autorizado a abrir, no prazo do artigo 1º, os créditos indispensáveis à execução desta Lei, até o limite correspondente à soma dos valores dos bens objeto da expropriação, e a contratar se necessário, empréstimos internos para fazer face a compromissos relativos à abertura”; e a única desapropriação feita “amigavelmente” em 30 e 31/12/55, em Goiânia e Planaltina, FOI INARREDAVELMENTE MANCHADA DE CRIMES POR NÃO HAVER DINHEIRO e o arranjado por empréstimo de três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros, dizem que pelo médico Altamiro de Moura Pacheco, que também era banqueiro, foram para o bolso de quatro estelionatários dos projetos juridicizados Planópolis e Rui Barbosa, enquanto de graça e a título de reversão com que foram enganados os vereadores de Planaltina, gente de resto sabuja e dependente ou temerosa do governador de Goiás, ao qual obedeceram cegamente sem compreensão DE QUE OS BENS ERAM DOMINICAIS, E, PORTANTO, TERIAM DE SER DESAPROPRIADOS E REALOJADOS OS DE SEUS NUMEROSOS DONATÁRIOS.
O Senador Jerônimo Coimbra Bueno, arranjou uma verba de cento e vinte milhões de cruzeiros, típica cauda orçamentária para o exercício de 1956, mas ficou “a ser”, como minuciosamente explicado pelo Consultor Geral da República Antonio Gonçalves de Oliveira, em parecer aprovado em 15 de março de 1956 pelo presidente Juscelino Kubitschek, quando ainda não sabia de coisa alguma sobre a mudança. No mês seguinte ao da publicação do parecer acima aludido devidamente aprovado, o governador José Ludovico de Almeida, visitou o presidente no Palácio do Catete, e este então resolveu paralisar o andamento do parecer e aproveitar a ideia do governador goiano, que era a de criar uma empresa que acabou sendo a NOVACAP, não tendo sido assim, cumpridos os artigos 3º e 6º da lei nº 1.803, cuja observância era o forte do parecer de Antonio Gonçalves de Oliveira.
O Capital da novel organização era, foi e não houve outro a realizar: o romano I do art. 4º dos Estatutos Sociais – fictício; o romano II, futuro e de um vulto assombrosamente colossal: “A transferência DE TODA A ÁREA DO FUTURO DF pelo preço de custo, acrescido das despesas de desapropriação à medida que for sendo adquirida pela União, excluídas as áreas reservadas ao uso comum de todos e ao uso especial da União”. Entretanto, é preciso notar o que neste particular ocorreu quanto ao projeto municipal PLANÓPOLIS e ao privado denominado RUI BARBOSA, pois essas áreas foram DESAPROPRIADAS AMIGAVELMENTE DOS QUATRO ESTELIONATÁRIOS QUE SE JUNTARAM NA ESCRITURA DE 15 DE ABRIL DE 1955, portanto, quinze dias antes, adivinhando o DECRETO Nº 480 DE 30 DE ABRIL DE 1955, e venderam com essa “promessa” 23.000 hectares, dizendo ser a totalidade da fazenda Bananal, que estava em seu poder por soma de antecessores desde 1858, pois, não obstante as doações de 1927, 1929 e 1930, os loteamentos municipais, inclusive o do próprio Deodato do Amaral Louly (RUI BARBOSA), regido pelo Decreto nº 58 tudo não existia, não era de se considerar, só valendo a fazenda que eles vinham explorando desde 1946 (escritura). Como já dissemos, a fazenda foi medida em 1927 por Joaquim da Câmara Filho e contava 21.460 hectares, dos quais dona Olívia, mãe de Gabriel de Campos Guimarães, reser-vou 4.161 hectares, por ocasião da sua extinção (partilha amigável no inventário do coronel Salviano, pai de Gabriel).
 Todo o vale custou três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros. Criada a NOVACAP, é que o Estado de Goiás, mediante vales adiantados pelo Ministério da Fazenda, passou a fazer desordenadamente aqui, ali, acolá, algumas desapropriações amigáveis, e este é o acervo constante da escritura de 18/02/57 assinada no Palácio do Catete. Continuaram depois as promessas, mediante pequenos sinais e tornou-se a coisa tumultuária e sem controle algum. Então os desperdícios e roubos foram o fim. A bagunça e as desonestidades se juntaram, mas ninguém ficou sabendo de nada. A NOVACAP não apresentou contas ao Tribunal de Contas da União durante mais de 15 anos, talvez. Os seus livros desapareceram e se atribui que foi em um incêndio e os direitos do povo planaltino e brasileiro, pelo visto arderam nele, como à seção de direitos humanos da OAB, que foi também queimada para desaparecerem os elementos que esta possuía na defesa do direito de propriedade privada em Brasília, invocando o artigo 17, nº 1 e 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Conclusão: O dinheiro mesmo foi o obtido pelo senador Coimbra Bueno, mas foi “derretido” com os funcionários e o estabelecimento e funcionamento da empresa, de modo que o jeito mesmo foram os empréstimos e o dinheiro das instituições de previdência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica, etc.
Com essa escassez de meios, continuaram os expedientes trapaceiros e desonestos, os pareceres, estudos e informações dos funcionários goianos e autárquicos claramente faltos de somenos, evasivas, esquivanças, alegações até mesmo pueris, carregadas de vontade. Em suma, nenhuma contestação seria fundada ou capaz de elidir aquela patente verdade – NÃO HAVIA RECURSOS PECUNIÁRIOS – e culpado era o presidente da república, que evitara o cumprimento dos artigos 3º e 6º da lei nº 1.803, não fizera elaborar o “plano das desapropriações” e não o remetera ao Congresso Nacional, pedindo a verba indispensável. Sem meios, a União assumira as desapropriações iniciadas pela “comissão goiana”, também sem dinheiro, e não intentara outras, na maioria dos casos a posse foi conseguida pela fraude, violência, arbitrariedade e pelo poder abusivo. É lastimável!
Assim, 70% (setenta por cento) das terras do DF ainda permanecem em poder de seus donos ou sucessores anteriores a 1956. A propriedade não era absolutamente resolúvel, como maliciosamente alegado, pois, evidentemente objeção, tentando atribuir vigência à Lei nº 115 que foi suspensa pelo governador Brasil Ramos Caiado.
Então, é FALSO IDEOLÓGICO, artigo 299 do Código Penal, a inserção na escritura do Palácio das Esmeraldas em Goiânia no dia 30/12/1955, de que assistia a Hélio Rodrigues de Queiroz e outros, o direito de reversão. A propriedade dos donatários da municipalidade NÃO É EM ABSOLUTO RESOLÚVEL, E, PORTANTO, A INSERÇÃO FOI PARA MUDAR, COMO DIZ O CITADO ARTIGO: ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE COM O FIM DE PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO DE PROPRIEDADE PRIVADA, NÃO DE ALGUMAS, MAS DE TODAS, TOTALMENTE, QUE ADQUIRIRAM NAQUELES IDOS DE 1927 A 1930 EM PLANÓPOLIS, HOJE BRASÍLIA, OS VALIOSOS TERRENOS DO PLANO PILOTO, aumentando a riqueza dos comerciantes de dinheiro, que seguros da força do poder, e, sobretudo, da sua própria fortaleza monetária, não ligaram a menor importância para os documentos que não poderiam absolutamente deixar de ler, e certamente os leram e estão em seus arquivos: a) – a escritura da partilha em 1927; b) – as três escrituras das doações à municipalidade; c) – a razão da suspensão instantânea, digamos assim, da lei nº 115, pelas razões publicadas no “Correio Oficial do Estado de Goiás, nº 1.395, Ano LXXII, de 25 de fevereiro de 1928, Decreto nº 9.685, de 22 de fevereiro de 1928, e a promulgação alguns dias depois, da Lei nº 120 e seu regulamento nº 123, resguardados apenas os direitos do povo no art. 10 da citada Lei nº 120; d) – as escrituras de Luziânia em 46, 49 e 55; e) – as escrituras de Goiânia e Planaltina, em 30 e 31/12/55, e, finalmente, f) – A ESCRITURA ASSINADA NO PALÁCIO DO CATETE EM 18 DE FEVEREIRO DE 1957.
Mas, os expedientes ardilosos, os falsos ideológicos, as explicações dispensáveis e claramente fraudulentas à verdade, para esbulhar a propriedade dos donatários que é PLENA, e todas as citadas escrituras desde a de 9/03/46 lavrada em Luziânia, até a assinada no Palácio do Catete, tiveram de expressamente reconhecê-las e as respeitar, e só os homens da NOVACAP não cumpriram a obrigação de entregá-las por meio de negociações amigáveis (art. 2º da lei nº 1.071), mas a sua cissípara terá de fazê-lo porque DIREITOS ADQUIRIDOS NÃO SE DESAPROPRIAM, E, APENAS, ADAPTAM-SE AO PROGRESSO.
Faltou inteiramente ao presidente Kubitschek, aquele senso aludido por PONTES DE MIRANDA, na introdução dos seus comentários à constituição de 1937, edição Irmãos Pongetti, 1938, página 29, porque “a ciência é a livre disponibilidade do espírito, MAS TEM PENEIRA FINA QUE É A DA VERIFICABILIDADE”. Dispunha a Constituição Federal de 1946, vigente em 1955: “Art. 6º - A competência federal para legislar sobre as matérias do art. 5º, XV, letras b, c, d, f, h, j, l, r, NÃO EXCLUI A LEGISLAÇÃO SUPLETIVA OU COMPLEMENTAR; para salientar, que em todas as letras acima indicadas, nenhuma, absolutamente nenhuma, nem mesmo indiretamente supletiva, DAVA ACESSO AO DECRETO Nº 480 DO ESTADO DE GOIÁS E À LEI Nº 1.071, mais assombroso ainda, o Decreto nº 500, cabendo desafiar-se contestação ao seguinte: Tanto Temístocles Brandão Cavalcanti quanto Antonio Gonçalves de Oliveira, não observaram que o artigo único do Decreto nº 480, NÃO TINHA ABSOLUTAMENTE NENHUMA RAZÃO DE SER, POIS O TERRITÓRIO POE ELE DELIMITADO OU DEMARCADO ENCONTRAVA-SE TOTALMENTE DENTRO DOS 14.400 KM² JÁ PERTENCENTES À UNIÃO, CRIADO O DISTRITO FEDERAL NO PLANALTO CENTRAL DO BRASIL, NO MESMO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891, EM QUE CONCOMITANTEMENTE FORAM CRIADOS OS ESTADOS MEMBROS: “... e o antigo município neutro constituirá o distrito federal, ENQUANTO NÃO SE DER EXECUÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO SEGUINTE”. E o seguinte rezava: “... ZONA DE 14.400 KM² QUE SERÁ OPORTUNAMENTE DEMARCADA”.
À vista da afirmação do presidente Kubitschek: “Era compreensível, pois, que os goianos “tudo fizessem” para promover a transferência da capital, e nesse sentido CHEGASSEM MESMO A ANTECIPAR O GOVERNO FEDERAL EM “PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVAS” que se encontrassem na esfera das atribuições estaduais”, cumpre dizer que é inadmissível a “antecipação” chamada de “compreensível”, para admitir que os goianos fizessem tudo, i. é, ABUSASSEM DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, que nem sequer era aquela “concorrente” a que se refere PONTES DE MIRANDA, in “Comentários à Constituição de 1967”, Tomo II, pág. 165, nº 3, que é “SEM CUMULATI VIDADE” e justamente “... permite que se conceitue a uma das competências como superior à outra – NÃO PORQUE LHE DÊ MAIS, E SIM PORQUE LHE DEIXA, ÀS VEZES, O PODER DE ESCOLHER OS PRÓPRIOS LIMITES. A União legisla e os Estados-membros editam REGRAS JURIDICAS SUPLETIVAS”.
Então, pode ser chocante ao proselitismo fanático, provar-se com as próprias palavras do presidente JK, que achou “compreensível” a gravíssima transgressão, e aceitou que o governador José Ludovico de Almeida mandasse às urtigas a ordem jurídica, tal como a entende o professor Nelson Nogueira Saldanha, da Universidade de Pernambuco: “Essa compatibilidade no direito contemporâneo, se entende em função de uma parte nuclear da ordem, representada pela Constituição, pois esta confere ao próprio Estado sua estrutura jurídica E SITUA AS COMPETÊNCIAS NORMATIVAS INTERIORES NO PRÓPRIO ORDENAMENTO (Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 56, pág. 268, verbete ORDEM JURÍDICA, nº 2, fim)”; para aproveitar a ilegal intromissão que lhe permitiu não cumprir o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei nº 1.803, pois tudo fez para livrar-se do Congresso Nacional, como se lê no seguinte trecho da página 41 de seu livro: “A diretoria da Novacap a ser nomeada por mim, dispunha de poderes amplos, ASSISTINDO-LHE O DIREITO DE TU-DO PROVIDENCIAR PARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA CAPITAL SEM QUALQUER NOVA AUDIÊNCIA DO CONGRESSO”, quis a autocracia: “A lei 2.874, que autorizava a transferência da capital, DAVA-ME LIBERDADE PARA AGIR COMO ENTENDESSE (Ibidem, pág. 44)”. Nova audiência?  Não houve nenhuma audiência e não se trata absolutamente de “antecipação”, mas de gravíssimo crime de LESA PÁTRIA, exatamente aquela que a municipalidade temia e alertava em 1928: “Aos Poderes do País: Que em suas plantas, ela entidade jurídica, reserva 30% das suas terras para a UNIÃO, PRESERVANDO-A ASSIM DAS EXPLORAÇÕES FUTURAS DOS LESA PATRIA”.
Naqueles idos de 1955/57 Temístocles Brandão Cavalcanti não se apercebeu do “golpe” dos goianos. Chefiados pelo governador José Ludovico de Almeida e pelo senador Jerônimo Coimbra Bueno, autores de uma carta que dirigiram ao presidente João Café Filho, a propósito da qual este lhe pediu o parecer em que teve a infelicidade de pensar em tal “antecipação”, verbis: “O Estado de Goiás, ADIANTANDO-SE AO GOVERNO FEDERAL, por sua vez, decretou a necessidade e utilidade pública e interesse social dos terrenos para o efeito de desapropriação (Decreto estadual nº 480, de 30/04/1955; Lei estadual nº 1.071, de 11/05/1955; e o Decreto estadual nº 500, de 11/05/1955)...”; também não tendo o ministro Antonio Gonçalves de Oliveira em seu bem mais atilado parecer de 16/03/1956, de seu turno divisado talvez, pelo embaralhamento das proposições, tratar-se de CRIME DE LESA PÁTRIA, o que certamente seria obstado pelos funcionários federais se tivesse sido cumprido, como se tornara obrigatório por ter sido aprovado pelo presidente Kubitschek, parecer em que foi terminante: “... deverá o Governo cumprir o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei 1.803 de 5 de janeiro de 1953, fazendo elaborar por comissão competente o plano de desapropriação das áreas necessárias à construção da futura capital federal, SUBMETENDO-O À APROVAÇÃO DO CONGRESSO”.
Assim, Goiás, antes da escritura do Catete, teve cinco meses para cumprir o art. 2º da sua supracitada lei nº 1.071: “A desapropriação far-se-á de preferência, mediante acordo, representada a indenização sempre que possível pela permuta do imóvel expropriando com outro disponível de igual valor, de propriedade do Estado, cuja alienação é para esse fim desde já expressamente autorizada”; em vista do art. 24 da lei federal nº 2.874/56, que o manteve à testa das desapropriações, tarefa que por força das leis e daquela escritura assinada pelo presidente Kubitschek e pelo diretor autárquico, deputado Israel Pinheiro, PASSOU A UNIÃO DITA TAREFA À NOVACAP E ESTA NÃO A CUMPRIU. PORTANTO, A LEI FEDERAL ADOTOU CEGAMENTE TUDO QUE GOIÁS FIZERA E ESTAVA FAZENDO.
O governador de Goiás agiu só e basta ver o que fez livremente: 1º) – Assinou em 30/12/55, escritura pública comprando o saldo de terras que no vale do Bananal fôra vendido a medir em 9/03/46, MEDIÇÃO NÃO REALIZADA, comprando, também, SUPOSTO DIREITO DE LOTES NÃO DOADOS A AVERIGUAR, O QUE TAMBÉM NÃO FOI FEITO; 2º) – No dia seguinte, 31/12/55, representado pelo advogado do Estado, o Dr. Segismundo de Araújo Melo, firmou com a Prefeitura de Planaltina, contrato expressamente para a zona urbana do DF, no local ocupado pelo projeto PLANÓPOLIS, em que OUTORGADOS DEFINITIVAMENTE compacto número de donatários espalhados por todo o Brasil mais de trinta mil lotes citadinos, cuja propriedade, preexistente nelas de terceiros desde 1927 nas três áreas, AFETAÇÃO EXTERNA DE PLANALTINA À FAVOR DA UNIÃO, FOI RESSALVADA, PASSANDO A GOIÁS A OBRIGAÇÃO DAS ENTREGAS DAQUELES LOTES, ÚNICA RAZÃO DA RESSALVA.
No vertente caso, que é puramente criminal, contra triplicemente, a União, Planaltina e o povo, somaram-se ou se pretendeu juntar, o saldo de terras nas beiras dos córregos para confundir a que se referem dois atos distintos, um de alienantes do direito a lotes não doados, incluídos na revenda daquele saldo comprado em 1946, e o outro de reversão pelo Poder Municipal que a autorizou, excluindo das áreas que loteou e estava passando a Goiás, para a União nelas construir a capital, os lotes que pertenciam aos seus concessionários, INVENTOU CONSTAR DA ESCRITURA AQUELES DIREITOS DE PROPRIEDADE ADQUIRIDOS PELO POVO DIGNA, ESPONTÂNEA E LEGITIMAMENTE.
Cumpre lembrar, que a compra do direito à reversão dos lotes não doados foi suposta, ou de suposto direito, negócio em que declarante um membro da família dos cessionários Oscar Braz de Queiroz, procurador dos cedentes e por estes indicado em recibo particular não registrado. É que Deodato, pelos alvarás que assinou baseado na Lei nº 115, interpretada por ele permitir-lhe estipular na escritura de ajuda a reversão em questão, e depois na vigência da lei nº 120, que não confirmou a referida estipulação, como o Dr. Segismundo de Araujo Melo fez constar na escritura de 31/12/1955, antecedente à Lei nº 84, certamente para enganar prefeito e  vereadores faltos de assistência jurídica, dado o tempo decorrido exigente de revisão, que era o maior temor do aludido Dr. Segismundo, razão do ardil da escritura por indicação sem mencionar os nomes dos seus subscritores, nem com quem ficou e onde, ardil do ato consumado antes de ser verificado o direito debatido e votado, sendo manifestamente decisivo haver a Lei nº 120 confirmado o direito de reversão ou não, posto que a alegação afirmativa era dos compradores interessados em suceder e o último era Goiás pelo advogado Segismundo, QUEM FEZ escrever na referida escritura de planaltina: “6º) – Que tendo em vista os altos objetivos que levaram o Estado  a adquirir o imóvel “Bananal”, justamente escolhido para nele se localizar a zona urbana da futura Capital Federal, e o interesse de todo o país e para que a concretização da mudança da sede do Governo da União para o Planalto Central não sofra óbice, a Câmara Municipal de Planaltina pela unanimidade dos membros que a compõe, em indicação escrita ao prefeito fez sentir a necessidade de o município efetivar agora a favor do Estado de Goiás, a reversão referida no item 4º. 7) – Que, desse modo, dando cumprimento à obrigação constante das escrituras de que trata o item 1º, EXPRESSAMENTE RATIFICADAS PELA LEI Nº 120 DE 7 DE MARÇO DE 1928...”; É mentira! Não ratificou! Ao contrário, proibiu a distribuição de lotes EM ÁREAS QUE NÃO FOSSEM DE PLENA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E INCLUIU AS JÁ ADQUIRIDAS, RESSALVANDO NO ART. 10: “FICAM RATIFICADAS TODAS AS DOAÇÕES DE TERRAS FEITAS EM VIRTUDE DA LEI Nº 115 DE 7 DE OUTUBRO DE 1927”; amparando, assim, os ALVARÁS MUNICIPAIS EXPEDIDOS ATÉ A SUSPENSÃO DECRETADA PELO GOVERNO GOIANO. A lei municipal Planaltina nº 120, como já dissemos, foi regulamentada pela resolução da câmara municipal nº 123 de 24/03/28 e deixou expressa a aludida proibição no art. 7º. E, assim, Deodato remodelou os alvarás baseados na lei nº 120, deles retirando os nomes dos doadores de áreas e declarando serem de exclusiva propriedade do município.
É saliente a fraude começada na escritura de promessa lavrada em Luziânia quinze dias antes do Decreto nº 480, escritura enxertando os dois enviados residentes em Goiânia na transação de 1946, contando que poucos meses depois compraram o saldo e o direito à reversão dos lotes a investigar, por um milhão e duzentos mil cruzeiros, e quem lhes vendeu também somente confiou, ou bastaram às declarações de Deodato por si e como procurador de Gabriel.
Então, no dia 30/12/1955 toda essa cadeia assim formada e apoiada na escritura de 9/03/46, sem cumprir a medição do saldo, aliás, desnecessária, pois apurável pelas escrituras anteriormente lavradas, nem procurarem a prefeitura desconhecedora desta e só confiada em Deodato, investia incompossivelmente, como se vê o Estado de Goiás dono da Bananal, ressuscita da pelas providencias do governador e seus áulicos, estes como o tesoureiro pagador por conta da União dos três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros, por aquele “saldo diminuto”, que era e valia talvez, os quarenta mil cruzeiros cobrados, porque incluído o loteamento  “Rui Barbosa”.
A escritura lavrada pelo tabelião Mundim mencionada nos alvarás de 1928 e 1930, é a mesma da doação a termo em 15/11/1931 dos 6.400 hectares, que constituíam a área total da primeira planta de Planópolis, ESCRITURA DE 30/11/1927, na qual a seguinte restrição: “... de sua livre e espontânea vontade, resolveram doar, como efetivamente doam à outorgada donatária, uma área de seis mil e quatrocentos hectares de terras na fazenda “Larga do Bananal”, deste Município, PARA A OUTORGADA A DOAR EM PEQUENOS LOTES A COMERCIANTES, CAPITALISTAS, INDUSTRIAIS, ETC., PARA A PROPAGANDA DO PLANALTO CENTRAL, CONFORME A LEI Nº 115 DE 7 DE OUTUBRO DE 1927, DEVENDO OS LOTES NÃO DOADOS ATÉ 15 DE NOVEMBRO DE 1931, REVERTEREM INDEPENDENTEMENTE DE ÔNUS E SEM NENHUM IMPOSTO AOS OUTORGANTES DOADORES OU SEUS HERDEIROS, A CADA UM, OS QUE ESTIVEREM DENTRO DA ÁREA QUE CADA UM DOOU”.
A Lei municipal nº 115, teve a seguinte redação no art. 1º: “Fica o Intendente Municipal desta Vila, autorizado a receber a doação proposta pelo Sr. Deodato do Amaral Louly, de terras de sua propriedade e de outros que queiram acompanhar este gesto patriótico, a fim de que pela distribuição gratuita dessas terras, o Município incentive o mais possível à propaganda iniciada por aquele senhor, da mudança da Capital Federal para o Planalto Central de Goiás”; portanto, assim aceita aquela “ajuda em terras” do Direito Administrativo Público, velha operação frequentemente confundida com a doação do Direito Privado Civil. Mas, Deodato, comerciante e loteador, interpretou as palavras “doação proposta”, ou seja, “como a propôs”, e só ele e o Dr. Gabriel de Campos Guimarães sabiam e assim a entendiam. A LICC nº 3.071 de 01/01/1916, com as correções da nº 3.725 de 15/01/1919, na época ordenava: “Art. 6º - A lei que abre exceção a regras gerais ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica”; e pelas razões publicadas no “Correio Oficial do Estado de Goiás” nº 1395, Ano LXXII, de 25 de fevereiro de 1928 – Decreto nº 9.685, de 22 de Fevereiro de 1928 – a Lei Planaltina nº 115 foi suspensa ad referendum do congresso goiano, e os dois, apesar de ser o Dr. Gabriel advogado e deputado estadual, depois de ouvirem em São Paulo o renomado jurisconsulto Alfredo Pujol, desistiram de defendê-la, prontamente encomendando o então intendente Deodato do Amaral Louly, ao mesmo Pujol, o anteprojeto da lei nº 120, que considerou a doação de 30/11/1927 dos dois, pura e simples, conforme a regra geral do art. 1165 do Código Civil de 1916, exigindo que o município só doasse em áreas já transcritas (art. 530, I, do Código referido e art. 7º da resolução nº 123). A lei 115 não especificara a exceção àquela regra do citado artigo 1165, que é geral, não especificou como ordenado pelo art. 6º da LICC, permitindo a quem doasse áreas para os fins da lei, estabelecer termo e o direito à reversão, e, portanto, os dois procederam ILEGALMENTE E NÃO ADQUIRIRAM O DIREITO.
Assim sendo, em 31/12/1955 em Planaltina, o mandatário do governador de Goiás, ambos empenhados em falso ideológico contra aquele município, crime previsto no art. 299 do Código Penal, consumaram o crime, cujo princípio de execução se lê no item terceiro da escritura assinada no dia anterior em Goiânia pelo mandante. Dizem os juristas, que o falso ideológico visa a outro crime e no vertente caso, visou aberto FAVORECIMENTO A DUPLO ESTELIONATO contra Planaltina e a União, em troca de aparentarem os estelionatários, o que faltava para a publicidade mentirosa de uma desapropriação amigável que se mostra impossível pelo item 4º da mesma escritura. Insensatez que somada ao nenhum direito de reversão, só comprova o animus furandi daqueles agentes goianos, tornado indubitável pelo dobrado falso ideológico do Dr. Segismundo, afirmando que as três escrituras de doações de terras à prefeitura tinham sido “ratificadas pela lei nº 120”, quando sabia e forçosamente no desempenho dos misteres de advogado, lera e fixara os seus objetivos e efeitos e dentre estes últimos, ter invalidado a reversão em 15/11/1931, ilegalmente inserida na escritura de 30/11/1927, aquela que o criminoso governador goiano desenterrou no final do item 3º que aludimos acima, e dizendo-a válida o enviara à Planaltina para a reversão das duas áreas destinadas respectivamente a segunda e a terceira plantas de PLANÓPOLIS, que se dizia em Planaltina não terem sido objeto de doação alguma, como se leu no referido item 3º, e mais os lotes não doados na primeira planta, e nesta houvera mais de trinta mil doações definitivas, portanto, DIREITOS ADQUIRIDOS DE PROPRIEDADE EM TODO O BRASIL, DO OIAPOQUE AO ARROIO CHUI, por pessoas da melhor sociedade. Então, a deplorável verdade é ter sido consumado mediante crimes dos agentes que intervieram hierarquicamente, como o governador e por oficio cumprindo ordens, caso do Dr. Segismundo, consumado o roubo dos bens do município, afetada a renda à União, na mudança jurisdicional e administrativa, e a ela reservados 30% (trinta por cento) desde fins de 1927 nas plantas de Planópolis, conforme a oferta pública irretratável. É claro que a mudança, acarreta a DOMINIAL, mas, sem mudar a AFETAÇÃO. Nas circunstâncias, a desapropriação de PLANÓPOLIS, teria de ser a aconselhada pelos técnicos americanos, e seguida por isso pela Lei goiana nº 1.071, art. 2º, pelo REALOJAMENTO para a conservação do quadro qualitativo reconstituído, E A INDENIZAÇÃO SEM DISPÊNDIO POR ACORDO, SEMPRE QUE POSSÍVEL À TROCA POR OUTRO TERRENO DISPONÍVEL DE IGUAL VALOR, tarefa que dependia da Novacap, e esta nunca observou o art. 3º da citada lei goiana: “As desapropriações serão feitas na medida em que exigir o desenvolvimento e construção da nova capital”. ENTÃO E EM SUMA: Não foram honestos os agentes autárquicos e goianos que tinham de cumprir as leis. Infelizmente em Brasília até hoje, os preguiçosos da leitura, sobretudo, da compreensão exata do que foi lido, descuidadosamente citam a escritura de Goiânia em 30/12/1955, como sendo a de desapropriação amigável da fazenda Bananal, mas, quem a lê e não é juiz, nem advogado, nem serventuário de tabelionato ou nem lida com o assunto, entende logo que não se trata senão, de uma gleba contendo três áreas de um loteamento municipal que se insinuam usucapiendas de seis decênios no item 4º, cujo desate é passado ao Estado de Goiás no fim da escritura.
O médico José Peixoto da Silveira, além de secretário da fazenda do Estado de Goiás, era representante deste na comissão chefiada pelo marechal José Pessoa, e era, sobretudo, useiro e vezeiro em falsear a verdade, abundantes as provas na sua famosa resenha ao IBGE, e indício de sua cumplicidade no crime de lesa pátria, o seguinte que se lê na escritura acima aludida: “e se compõe de aproximadamente VINTE E TRÊS MIL (23.000) HECTARES, segundo cálculos feitos a vista do mapa da região,levantado pela Comissão de Localização da Nova Capital Federal”; ostensiva a deformação com que audaciosamente prevalecendo-se dos cargos, enganou àqueles que não analisam os documentos e os exigem idôneos, sempre fazendo as indispensáveis verificações e confrontos. A quem fizesse isso, não escaparia à mancomunação dos funcionários goianos com os pretensos usucapientes da coisa pública municipal para forjarem o ato como possível amigavelmente, porque os sucessores das áreas que não foram objeto de doação e dos lotes não doados na primeira planta estavam ali representando toda a propriedade da fazenda pela posse, da qual nunca se demitiram e por isso fizeram escrever: “... obrigando-se igualmente por si e seus sucessores, a fazer boa, firme e valiosa a operação de que trata este documento, entendido que o imóvel desapropriado é considerado em sua inteireza ad corpus; e no fecho da escritura, o motivo do ato ser celebrado com posseiros, pois o Estado assumiu o ônus do REALOJAMENTO: “... na hipótese presente de desapropriação amigável feita pelo Estado de Goiás no interesse e para posterior transferência à União nas mesmas condições, escolhida como foi a gleba para a zona urbana da Nova Capital da República”.
E, com efeito, no dia seguinte recebeu as três áreas de Planópolis, menos os lotes pertencentes às transferências definitivas que as oneravam e dada a singularidade da medida prenunciada no Decreto nº 480, base da mesma o ônus desde logo definitivamente assumido em vista da única solução legal: A DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.071:
A DESAPROPRIAÇÃO FAR-SE-Á DE PREFERENCIA, MEDIANTE ACORDO, REPRESENTADA A INDENIZAÇÃO SEMPRE QUE POSSÍVEL PELA PERMUTA DO IMÓVEL EXPROPRIANDO COM OUTRO DISPONÍVEL DE IGUAL VALOR, DE PROPRIEDADE DO ESTADO, CUJA ALIENAÇÃO É PARA ESSE FIM DESDE JÁ EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.
Então, por força da escritura de 30/12/1955, o Estado de Goiás desapropriou a gleba e pelos limites nela enunciados, convém transcrever ipsis verbis o que se lê na escritura em debate: “... gleba esta que tem as seguintes divisas: Partindo de um marco cravado a 200 (duzentos) metros à beira do córrego “Acampamento”, pela sua direita 800 (oitocentos) metros abaixo da estrada de automóvel Planaltina-Luziânia, em rumo à cabeceira do córrego denominado “Pindaíba”; por este abaixo à sua barra do córrego “Bananal”; Por este abaixo até a sua confluência com o “Gama”; por este acima até a barra do “Riacho Fundo”; Por este acima até a barra do “Vicente Pires”; por este acima até a barra da “Cana do Reino”; por este acima a um valo na sua cabeceira; por este valo à cabeceira do “Bananal”; por este abaixo 1 (um) quilômetro, a um marco que divide com Salvador Ribeiro de Freitas e sua mulher; daí rumo Este puro ao marco na cabeceira do córrego “Acampamento”, ponto de onde partiram esses limites”. Esta descrição foi tirada da historiada na escritura de 9/03/46 em Luziânia, na qual se distinguiram a reserva de dona Olívia, vendida a Salvador Ribeiro de Freitas, e os limites do quinhão de Deodato. Depois de 1927 não se fez mais nenhuma medição e só se transcreveu interpretando títulos anteriores.