domingo, 13 de março de 2011

“M A N I F E S T O” aos dois únicos acionistas da Cia Imobiliária de Brasília - “TERRACAP”, respectivamente, os senhores presidente da República e o governador do Distrito Federal:

(1) - Somos herdeiros de DIREITOS ADQUIRIDOS DE PROPRIEDADE NO PROJETO MUNICIPAL CITADINO DA MUNICIPALIDADE DE PLANALTINA DENOMINADO “PLANÓPOLIS”, ONDE HOJE CONSTRUÍDO O PLANO PILOTO DE BRASÍLIA, OFICIALIZADO e JURIDICIZADO (Jus Possidendi), conforme a lei municipal Planaltina nº 120 de 7/03/1928, em três plantas DOMINICAIS (art. 66, III, do Código Civil de 1916), da antiga Intendência Municipal de Planaltina, competente para legislar sobre o projeto, conforme o disposto nos artigos 3 e 10 da aludida lei municipal, combinado com os artigos 7, 8, 10 e 11, do Regulamento Municipal nº 123 de 24/ 03/1928 e devidamente confirmado pelo artigo 7º do Decreto nº 19.398 de 11/11/1930, pois, confirmou as concessões da lei Planaltina nº 120.

LEI MUNICIPAL Nº 120, DE 7 DE MARÇO DE 1928:
Art. 3 - Esta seção tem por objetivo incentivar a mudança da capital federal, na forma estatuída pelo artigo 3º, da Constituição Brasileira.
§ único – Para consecução do fim a que se destina cumpre-lhe continuar, desenvolver, e ampliar sob uma base honesta e criteriosa, a propaganda iniciada por esta Municipalidade em pró do Estado de Goiás e especialmente do Planalto Central de Goiás, fomentando-a:
a) – por meio de exposição permanente de produtos goianos em geral;
b) – por meio de publicações;
c) – por meio de demonstração das possibilidades e riquezas do Centro do Brasil;
d) – por meio de doação de terrenos, para tal fim já adquiridos ou que o município venha a adquirir respeitado o patrimônio municipal;
e) – por todos os meios que se julgarem convenientes.
Art. 10 - Ficam ratificadas todas as doações de terras, feitas em virtude da lei nº 115 de 7 de outubro de 1927.

RESOLUÇÃO Nº 123, DE 24 DE MARÇO DE 1928:
Art. 7º - Só poderão ser feitas doações de lotes em terrenos já de propriedade do município ou que para o futuro lhe sejam doados ou ele venha a adquirir, desde que estes terrenos estejam situados fora dos limites do patrimônio territorial da sede do município.
Parágrafo único – Entende-se por patrimônio territorial da sede do município apenas a zona urbana da Vila Planaltina.
Art. 8º - Os terrenos que de futuro o município venha a adquirir para o fim de propaganda, serão conforme a sua posição, destinados a núcleos coloniais ou futuras povoações, o que será determinado pelo intendente municipal.
Parágrafo único – As plantas que sobre eles se projetarem ficam sujeitas a aprovação do Executivo Municipal.
Art. 10º - Os títulos de doação deverão ser inscritos no Tombo Geral do Município.
Art. 11º - A cada um dos títulos, que serão assinados de próprio punho do intendente municipal, acompanhará uma certidão ou fac-símile comprobatório do domínio do município sobre o imóvel doado.

DECRETO Nº 19.398, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1930:
 Art. 7º - Continuam em inteiro vigor na forma das leis aplicáveis as obrigações e os direitos resultantes de contratos de concessões ou de outras outorgas com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e o Território do Acre, SALVO OS QUE SUBMETIDOS A REVISÃO, CONTRAVENHAM AO INTERESSE PÚBLICO E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
Trata-se no vertente caso, de DIREITOS DE PROPRIEDADE PARTICULAR JURIDICIZADOS (Jus possidendi, a chamada causa petitória, eis que praticada a cláusula constituti – todo o direito, domínio, ação e posse, como rezam o título de propriedade, a “posse real” continuou com a municipalidade na administração do negócio jurídico), ADQUIRIDOS EM PRÓPRIO MUNICIPAL IMPRESCRITÍVEL, conforme o disposto no art. 2º, do decreto nº 22.785 de 31/5/1933: “Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos à usucapião”; e não se pode ignorar, que os bens públicos municipais concedidos em um projeto urbano fundado em uma lei municipal (lei Planaltina nº 120, de 7/03/1928, art. 10º), não revogada nem derrogada, e sim, expressamente ressalvada em outra lei (lei Planaltina nº 84, de 3/01/56, in fine do art. 1º), são IMPRESCRITÍVEIS, como escreve Temístocles Brandão Cavalcanti:
A imprescritibilidadeÉ este um dos caracteres mais importantes dos bens públicos. As divergências doutrinárias que tiveram reflexo imediato sobre a jurisprudência dos tribunais tomaram um sentido tão alarmante na falta de uma determinação legal que declarasse expressamente a imprescritibilidade dos bens públicos, que o governo provisório em 1932, RESOLVEU BAIXAR UM DECRETO, DECLARANDO QUE NÃO PODERIA CORRER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONTRA OS BENS PÚBLICOS QUALQUER QUE FOSSE A SUA NATUREZA (“Tratado de Direito Administrativo”, Editora Freitas Bastos, 1956, vol. III págs. 341/2).
E, também, de BENS DOMINICAIS, segundo o disposto no art. 66, III, do Código Civil/1916, AFETADOS À UNIÃO EM 1927, E NÃO DESAFETADOS EM 1955 E 1957. Portanto, são BENS DOMINICAIS MUNICIPAIS entre as aludidas municipalidades e seus donatários, como vaticinado por PONTES DE MIRANDA, sobre os parcelamentos não cortados no terreno e apenas juridicizados:
A PARCELAÇÃO JURÍDICA É A ENTRADA NA ESFERA DO DIREITO, O QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM A SUBSTITUIÇÃO SUBJETIVA EM TERRENO CORTADO OU PARCELAÇÃO MATERIAL.
É de toda importância distinguirem-se o PARCELAMENTO (OU LOTEAMENTO) MATERIAL e o PARCELAMENTO (OU LOTEAMENTO) JURÍDICO, que de regra supõe aquele. É parcelamento material o que se faz precisamente ou não, NA IMAGEM DA COISA (planta, delimitação), AINDA SEM SE FAZER NA COISA. Donde existir ainda no plano material, execução de parcelação material que não foi executiva. Exemplo: Se tenho a fazenda A e vendi terreno de quinhentos metros por outros quinhentos metros com testada para a estrada tal e limite pelo lado direito com a fazenda B; Eu e o comprador não “conhecemos” o que negociamos, mas, sabemos que podemos a todo o momento conhecê-lo. Isto é bastante para nós e para o registro de imóveis, onde se tornará jurídica a parcelação (Tratado de Direito Predial, vol. III págs. 30/1).
Isso era o que havia e continua havendo no mundo jurídico do loteamento, que o Código de Obras do Rio de Janeiro de 1937, que serviu de paradigma aos códigos municipais de todo o Brasil, como se sabe, definia: “O loteamento é a divisão de um terreno EM PLANTA”.
Então, trata-se de pré-população municipal, matéria da competência autônoma municipal e tradicionalmente, aliás, do mais alto sentido ecônomo-financeiro e tributário para o município, razão por que as plantas teriam de ser obrigatoriamente aprovadas pelo chefe do Executivo local, e, assim, matéria de Direito Administrativo Municipal de povoamento dentro de um município, que se procura qualitativo por óbvias razões.
No que concerne, por exemplo, à área da 1ª planta de Planópolis, doada por Gabriel e Deodato para a municipalidade de Planaltina, a doação – ato de direito privado de dois cidadãos particulares, a transcrição da respectiva escritura era indispensável, porque só ela atribuiria a propriedade da área à municipalidade, mas, o mesmo não ocorria e não ocorreu, quando a municipalidade, NA FORMA DA LEI DE ORDEM PÚBLICA Nº 120, expediu os seus alvarás de concessão, em virtude de um direito próprio, autônomo, ato de direito público por si mesmo atributivo da propriedade definitiva, inteiramente desvinculado, na forma da citada lei 120, art. 3º, § único, letra d, rezando o artigo 7º da Resolução nº 123: “Só poderão ser feitas doações de lotes de terrenos JÁ DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO”.
Assim sendo, entre os doadores e a municipalidade, o ato foi civil e sujeito à transcrição do Código civil; o da municipalidade e seus concessionários não, pois, ato público regido pela lei municipal, relação jurídica perfeita e acabada com o só registro do alvará no livro tombo da seção de propaganda, depois de paga a taxa de três mil réis. Aliás, é curial lembrar, que no direito público, data de tempos imemoriais a juridicização em planta, e foi sempre da competência legislativa municipal corriqueira em antiquíssimas posturas, e cumpre, por último repetir, que o Código de Obras do Rio de Janeiro, que serviu de paradigma a todos os códigos de obras municipais, consagrou o aludido fato jurídico: “Titulo II – Seção I – LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS: Definições: Art. 582: Para os fins do assunto de que trata o presente título, devem ser admitidas as seguintes definições: I- Loteamento: É a divisão em planta de área de terreno em duas ou mais porções constituindo lotes, tendo cada lote, testada para logradouro público para arruamento aprovado ou submetido à aprovação da prefeitura; II– Desmembramento...”.
Na Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 29, páginas 324/5, constam às definições do professor José Cretella Jr., dos dois vocábulos DOMINIAL e DOMINICAL, inteiramente distintos os seus conteúdos:
DOMINIAL – Expressão que designa os bens do domínio público SUBMETIDOS A REGIME DE DIREITO PÚBLICO DERROGATÓRIO E EXORBITANTE DO DIREITO COMUM POR PRINCÍPI- OS PUBLICÍSTICOS. Não se confunde com DOMINICAL.
DOMINICAL – Expressão que designa O CONJUNTO DE BENS PRIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, não se confundindo com o BEM DOMINIAL de sentido mais amplo.
Os bens DOMINICAIS ou BENS DO PATRIMÔNIO PRIVADO DO ESTADO constituem aquilo que os italianos denominam de bens do patrimônio disponível. O Código Civil Brasileiro preferiu, porém, a expressão BENS DOMINICAIS, como se vê no art. 66, III.
Vale a pena aqui considerar o artigo 5º da pretérita Constituição federal, para salientar que não tendo o município terras devolutas, possui em lugar destas, terras dominicais, que quando afetadas de um projeto como o denominado PLANÓPOLIS, tornam-se indelevelmente TERRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS quanto ao DIREITO e quanto ao PODER, havendo entre as gravadas de uso comum e uso especial, as disponíveis que a lei municipal autorizar terras do “domínio privado”, cuja definição é a seguinte:
“DOMÍNIO PRIVADO: Diz do conjunto de bens que EMBORA INCLUÍDO ENTRE OS BENS PÚBLICOS DO ESTADO, É ALIENÁVEL, SENDO SUAS RELAÇÕES COM O ESTADO SUJEITAS ÀS REGRAS DO DIREITO PRIVADO”.
A lei é a constitucional e o direito é de exceção, de modo que se o Estado seja este federal, estadual federado, ou municipal, tiver necessidade ou for de utilidade pública o imóvel particular ou parte, a garantia individual de proteção passa a ser a indenização prévia e em dinheiro.
Mancha que tem de ser apagada o quanto antes. Centenas de milhares de proprietários no território do atual DF foram dolosamente despojados da “posse jurídica” que lhes foi dada pela Municipalidade de Planaltina e não se cogitou em nenhum momento de lhes serem entregues os terrenos que lhes pertencem e estão até hoje impedidos de livre iniciativa a respeito, não obstante ser o nosso regime social o de absoluta liberdade em se tratando de DIREITOS HUMANOS.
Cumpre observar, que mesmo não houvesse o direito próprio na data da escritura lavrada em Luziânia no dia 9 de março de 1946, estava em vigor o Decreto lei nº 58 de10 de dezembro de 1937, e por isso a administração pública teria de tomar de empréstimo o direito privado ensinado por PONTES DE MIRANDA in “Tratado de Direito Predial”, Edição J. Konfino, 1948, 3º volume, § 4º - Modificações dos Terrenos, páginas 30/1.
No caso de PLANÓPOLIS, desde a afetação de direito administrativo público, desde, portanto, a origem, o lote é imóvel de direito real unitário, distinto, de nascimento jurídico obrigatório, criado pela lei de ordem pública. A área quadrada de PLANÓPOLIS de 8 x 8 quilômetros de lados ou 64 km² foi totalmente tomada com o aludido projeto. O Código Tributário Nacional no art. 32, § 2º, apenas consagrou em 1966, o que já vinha de longa data – O LOTE URBANO EM PLANTA. No caso em foco, se lê no alvará expedido pela municipalidade (baseado na lei nº 115) – “Título de concessão de um terreno no logar denominado PLA-NÓPOLIS, no Município de Planaltina, Comarca de Formosa, Estado de Goyaz, no Quadrante do Novo Districto Federal...”; e adiante no corpo do alvará – “... pelo presente alvará e em virtude da lei nº 115 de 7 de outubro de 1927, concede... UM LOTE DE TERRENO sob o nº ..., da quadra ..., no logar denominado PLANÓPOLIS, na larga do BANANAL, fazenda do Torto, deste Município...”; definiu, finalmente, com todas as letras o instituto de direito administrativo público que no direito francês é designado pelo vocábulo “affectation” e entre nós “destinação” ou “destino da coisa” (V. Enc. Saraiva do Direito, vol. 24, pág. 288). No mesmo alvará foi também empregado o vocábulo “officialisada” e o conteúdo da expressão “officialisada por esta Municipalidade” muda radicalmente, quando se indague sobre ser a área doada à municipalidade mediante condições, que era o pretendido pelos doadores baseados na lei nº 115, pois se lê no alvará: ...doada ao Município pelo Dr. Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher e Deodato do Amaral Louly e sua mulher, conforme escriptura lavrada pelo 1º Tabelião desta Villa...; e se observe que por força da suspensão da lei 115 pelos motivos considerados no Decreto goiano nº 9.685, do então governador Brasil Ramos Caiado, sobreviera outra lei totalmente diferente, eliminando a doação condicional e só admitindo a “pura e simples”, lei nº 120, melhor esclarecida pela resolução municipal nº 123, e daí ler-se nos alvarás emitidos em 1930 –... de uma área de terras em rectangulo na referida Fazenda Bananal, de sua exclusiva propriedade..., CONFORME A ESCRITURA MESMA E ÚNICA, DATADA DE 30 DE NOVEMBRO DE 1927, O QUE MOSTRA INDISCUTIVELMENTE TER SIDO REVOGADA QUALQUER CONDIÇÃO LIMITATIVA DO DOMÍNIO DE LOTES NÃO DOADOS, não tendo assim nenhuma razão de ser o que se lê na escritura de 9 de março de 1946: “A Prefeitura Municipal não distribuiu toda a área loteada, havendo em consequência em favor dos outorgantes o direito a reversão para seu domínio dos lotes  não doados, cujo número está dependente de averiguações... INCLUSIVE OS DIREITOS À REVERSÃO DOS LOTES NÃO DOADOS pela Prefeitura de Planaltina...”; visto que alei 115 não cuidou de tal reversão e não era possível estar subentendida por haver o artigo 1º se referido a “doação proposta”, sem dizer que proposta e quando, evidente que o vocábulo era ali o mesmo que oferecida, ofertada. Era evidente que tal reversão não contemplava o interesse público e feria a moralidade administrativa.
Os bens reclamados pelo advogado denunciante foram entregues pela municipalidade de Planaltina ao Estado de Goiás, mediante a expressa ressalva da lei municipal Planaltina nº 84, e, também, na escritura de 31/12/1955, lavrada em Planaltina (Cláusula 7ª), e na escritura de 18 de fevereiro de 1957, assinada no Rio de Janeiro, no Palácio do Catete, lavrada pelo tabelião Raul Sá, entre Goiás e a União, interveniente a NOVACAP, onde declarada a obrigação da União de entregar a quem pertencessem os citados bens transferidos, e, portanto, JÁ FORA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, condição expressamente aceita pela NOVACAP. Entre as escrituras mencionadas está a lavrada em Planaltina no dia 31/12/1955 entre a Municipalidade e o Estado e Goiás, e havendo como houve criminosa deformação da verdade (falso ideológico) naquela reversão, não se tratando de lei geral, e sim, de lei especial restringindo o direito de propriedade, i. é, estabelecendo que à donatária era outorgada propriedade resolúvel em 15 de novembro de 1931, último dia do mandato eletivo de Deodato, estipulação revelada somente na escritura de 30 de novembro de 1927, em que invocada a citada lei sem que esta tivesse previsto a restrição.
A leitura corrida da aludida lei nº 84 de 3/01/1956, mostra a obrigação indeclinável do Estado de Goiás, e tendo este a transferido à União, e esta no mesmo ato, no dia 18/02/1957 à NOVACAP, sobre esta recaiu dita obrigação de entregar a quem pertencessem os citados bens transferidos. Então, a lei municipal autorizou a passagem das três áreas do projeto PLANÒPOLIS ao Estado de Goiás para a construção do plano piloto de Brasília, MAS, EXPRESSAMENTE, RESSALVOU QUE A PASSAGEM ERA COM A DIMINUIÇÃO DOS LOTES OUTORGADOS POR ELA MUNICIPALIDADE A TERCEIROS, E, ENTÃO, SE PERGUNTA: O QUE TERIA DE FAZER A NOVACAP?
Durante anos a fio, vimos sempre frisando que a solução do nosso caso teria de vir UNICAMENTE PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Frisamos, também, QUE NÃO HAVIA NENHUMA LIDE A SER DESATADA PELO PODER JUDICIÁRIO, A NÃO SER AS EQUIVALÊNCIAS DE VALORES, POIS OS LOTES TERIAM DE SER REALOJADOS E A NÓS OFERECIDOS EM OUTROS LOCAIS QUE NÃO ESTORVASSEM A EXECUÇÃO DO PLANO URBANÍSTICO LÚCIO COSTA, que foi o adotado (V. arts. 1º e 2º da Lei do Estado de Goiás nº 1.071/55).
Cumpre, assim, sejam feitas aqui de passagem as seguintes e importantíssimas explicações:
a)- Foi o artigo 4º do ADTCF de 1946 que determinou a transferência da capital da União para o planalto central do PAÍS, ordenando ao presidente da república que nomeasse uma comissão de técnicos para proceder ao estudo da “localização” (§ 1º), estudo que teria de ser encaminhado ao Congresso Nacional para este deliberar a respeito ...EM LEI ESPECIAL..
b)- A Constituição de 1946, vigente naquela época, em seu artigo 5º, romano XV, letra g, RESERVOU PARA A UNIÃO, PRIVATIVAMENTE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DESAPROPRIAÇÃO, porque em mais exata apreciação, o Estado de Goiás, a pretexto de estar interpretando a lei nº 1.803 de 5/01/1953, NASCEDOURO DA SÉRIE DE ATOS DESCONHECIDOS OU ESTRANHOS AO ARTIGO 4º DO ADTCF/46, do qual saiu apenas a comissão chefiada pelo general Djalma Poli Coelho, aberta fraude ao citado art. 4º, o seguinte considerando do decreto goiano nº 480: “Considerando que a Comissão constituída por força do § 1º do art. 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1946, e a que se refere o decreto federal de 11/12/54, encerrando a primeira etapa de suas atividades, já fez a escolha do local destinado à nova sede do Governo da União”; do qual vestibular o falso ideológico dos quatro mil alqueires inseridos na escritura de 15/04/1955, esta destinada e usada na escritura de 30/12/1955 em Goiânia, EM QUE VITIMADA A UNIÃO,  pagadora de Três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros, mais “gordas despesas”, inclusive altos vencimentos da chefia e empregados da “Comissão Goiana”, escritura esta preparada para o crime nacional em Planaltina no dia seguinte, usando-se a contrafação seguinte: “I- Que, logo após a escolha definitiva do Novo Distrito Federal, a que se refere o artigo 4º do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais da Constituição de 18 de setembro de 1946, o Governador de Goiás designado dar a sua pronta colaboração ao Governo Federal, expediu o decreto nº 480, de 30 de abril de 1955”; agindo, portanto, isoladamente, por conta própria, nada ligando para o programa do eleito presidente da república, que iria tomar posse no dia 28/02/1956 entrante, aliás, não havendo no programa de metas a tal “metassíntese”, enxertada somente depois da visita do governador de Goiás ao Palácio do Catete, onde veio para vetar a aprovação do presidente Kubitschek ao parecer do ministro Gonçalves de Oliveira.
c)- O parecer do ministro Antonio Gonçalves de Oliveira provocado por um ofício do marechal José Pessoa, aprovado pelo presidente Kubitschek, não se canse de repetir, porque aí a responsabilidade inarredável do presidente, que como se pode verificar pela escritura lavrada no tabelião Raul Sá e assinada em 18/02/57 no Palácio do Catete, mandou “adiantar o dinheiro ao Estado de Goiás”, DESCUIDADAMENTE, SEM SER VERIFICADO O QUE SE FIZERA EM RELAÇÃO AO QUADRO JUS PROPRIETATIS E QUAL FOSSE NO VALE DO BANANAL, onde iria ser construído o plano piloto.
d)- A responsabilidade civil do Estado, no caso a UNIÃO FEDERAL, se regia pelo disposto no artigo 15 do Código Civil de 1916: “As pessoas jurídicas de direito público, são civilmente responsáveis por atos de seus representantes, que nessa qualidade causem danos a terceiros, PROCEDENDO DE MODO CONTRÁRIO AO DIREITO OU FALTANDO A DIREITO PRESCRITO EM LEI, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”.
Estava vigente, como já dissemos, quando da assinatura da escritura no Palácio do Catete a Constituição Federal de 1946, que dispunha no art. 194: “As pessoas jurídicas de direito público interno são CIVILMENTE responsáveis pelos danos que os seus funcionários nessa qualidade causem a terceiros”.
Em nossos dias o professor ORLANDO SOARES, escreve sobre a “ORDEM ECONÔMICA E A PROPRIEDADE PRIVADA”:
Estabelece o artigo 170 da nova carta política, que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos, existência digna CONFORME OS DITÂMES DA JUSTIÇA SOCIAL, observados os princípios que enumera (I a IX) dentre os quais aquele que constitui a pedra angular da sociedade capitalista, A PROPRIEDADE PRIVADA (Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, 4ª edição, Editora Forense, pág. 590)”.
Não se pode esquecer que essa evolução, teve nascedouro na queda de GETÚLIO VARGAS, considerado um arremedo aborígine de Mussolini na Itália pela influência da “Carta Del Lavoro” na nossa legislação trabalhista e que naquela época (1945), a constituinte foi convocada para a redemocratização do Brasil, mas, não obstante, o retorno do ex-presidente Washington Luís ao país, ovacionado no Rio de Janeiro e em São Paulo, não se imiscuiu na oposição comandada por Octávio Mangabeira, ministro em seu governo apeado em 1930, de modo que somente na posse do presidente Kubitschek, foi considerada consolidada a referida redemocratização, e daí a auréola com que se engalanou justamente em 1956, QUANDO RESOLVEU NÃO CUMPRIR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º E 6º DA LEI Nº 1.803, pelos quais teria de elaborar o “PLANO DAS DESAPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS”, não se pautando pela letra propositadamente tortuosa daquele diploma, mas, pelo direito que a troca redacional de vocábulos não muda e é o esteio inabalável da verdadeira democracia, nem remetê-lo ao Congresso Nacional com o respectivo pedido de votação da verba, e, assim, com essa evolução que teve que se igualar ao governador do Estado de Goiás, que vinha usando tão somente a força do poder abusivo.
Como o próprio presidente Juscelino reconheceu in “A Escalada Política”, pág. 271, VARGAS ao voltar ao poder em 1951, passou a praticar perfeita democracia constitucional e de duas uma: por se sentir politicamente sem o tripé militar ou porque quisesse ver até onde chegavam os mudancistas na cega felonia contra a sua obra maravilhosa em prol da permanência da capital no Rio de Janeiro, que liquidaria com o pedido de verba imensurável, vez que estavam pretendendo a desapropriação do “território do Distrito Federal em sua totalidade” e não apenas do sítio em que devesse ser construída a cidade (perímetro urbano), drástico despojamento do povo brasileiro do direito de propriedade particular no território em que a sede do governo federal, ou mais exatamente do direito de conservar a sua propriedade privada nos locais desnecessários ao chamado “domínio público por afetação”, até este mesclado de propriedades particulares, daí a designação de “área dominial”, coisa nunca vista no mundo à desapropriação universal, que, se exequível fosse às aglomerações humanas, anularia o instituto expropriatório, como muito bem observa ONOFRE MENDES JUNIOR (Natureza da Responsabilidade da Administração Pública, edição da Livraria Oscar Nicolai, BH, 1951, pág. 139/40):
A desapropriação é medida de ordem coercitiva. É consequência da lei que reclama a necessidade ou a utilidade pública de cousa exproprianda. Não é um contrato. Não é um ato ilícito. Não obstante, gera uma obrigação por parte do Estado, que é a da indenização. No fundo, porém, o que justifica a indenização é a singularidade da situação do desapropriado.
Se amanhã o Estado deliberasse desapropriar todos os elementos do patrimônio privado, evidentemente que não teria de indenizar a quem quer que seja. É que um ato de tal natureza reverteria em alteração da ordem jurídica estabelecida com a anulação da propriedade privada, que passaria a pertencer exclusivamente ao Estado. Seria um regime de estatização ou coletivização total da propriedade.
Mas, precisamente por que o regime jurídico assenta ainda na existência e no respeito à propriedade privada, é que não será possível admitir SEM TRANSGRESSÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONVIVÊNCIA SOCIAL, QUE SE CONSUME A VIOLÊNCIA AO DIREITO PARTICULAR, QUE SE LESE O SEU PATRIMÔNIO AO ARGUMENTO DE QUE TAL LESÃO CORRESPONDE À SATISFAÇÃO DE UM INTERESSE COLETIVO.
Mas, voltando ao fato de entender VARGAS ditador, a inoportunidade e até inconveniência econômica da mudança da capital, entretanto, haver como presidente constitucional, docilmente assinado o decreto nº 32.976 de 8/06/53, em obediência à lei 1.803 que deveria vetar corrigindo certos pontos redacionais pelo menos se deve dizer, que é de suspeitar tenha a redação decretencial em sua fase burocrática, sofrido a lavra de elementos ocultos, pois, o art. 2º, letra d, foi promulgado com a seguinte redação: o plano de desapropriação da área do Distrito Federal e outras necessárias; plano regional e o plano urbanístico da nova capital.
Ora, a lei nº 1.803 redigida com tremenda deformação de conceitos jurídicos pela troca claramente capciosa de vocábulos havia estatuído no art. 1º, § 2º: “Os estudos serão feitos na base de uma cidade para 500 mil habitantes”; e no art. 2º: “Em torno deste sítio, será demarcada, adotados os limites naturais ou não, uma área de cinco mil quilômetros quadrados (5.000 km²), que deverá conter da melhor forma, os requisitos necessários à construção do Distrito Federal, e que será incorporado ao Patrimônio da União”; e, portanto, o regulamento acrescentara outras áreas necessárias ultrapassantes da área do Distrito Federal, i. é, DISPUSERA ALÉM DA LEI, mas o fizera aparentemente, pois, fôra obrigado a corrigir o vocábulo “construção”, evidentemente considerando-o “constituição”, daí enxertado mais o plano regional, mas, gato escondido com o rabo de fora não dissera que o plano de desapropriação teria de ser o da “área da cidade”, nunca “área do Distrito Federal”, pois o § 2º do art. 1º ligava-se diretamente ao princípio do art. 2º - “... em torno deste sitio”, claríssimo que sendo sitio o mesmo que cidade e inclinando-se o intérprete sobre o que se fez hoje o plano piloto e em torno deste os 5.814 km², nos quais se pretende DESAMPARADAMENTE DO DIREITO, DESPOJAR O SIGNATÁRIO E COMPACTA MULTIDÃO ESPALHADA EM TODO O BRASIL E NO MUNDO, de seus DIREITOS ADQUIRIDOS DE PROPRIEDADE PRIVADA, INCLUSIVE NO PRÓPRIO PLANO PILOTO, QUE NÃO FORAM REALOJADOS E TERÃO DE SER, principalmente, em favor da autonomia financeira do Distrito Federal e do bem estar comum (welfare).
O gravíssimo crime que se cometeu e foi premeditado é espantoso dizer-se, pelo projeto que se transformou na lei nº 1.803 de 5/01/1953 deveu-se ao fato de se estar acostumado a ouvir falar no desinteresse, sobretudo, na indiferença provocada pela crença extensamente generalizada de ser um ideal utópico e desnecessário, mas, o historiador não pode deixar de se guiar pelos dados, pelos atos praticados no tempo, pelos documentos lavrados até o momento em que foi promulgada a citada lei e registrar o que se fez e foi atribuído à sua execução, o que se não fez, quais as causas, assinalados os erros, as omissões, as deformações, as evidências e os efeitos. É a realidade no tempo e no espaço e a sua principal senão única finalidade é ensejar aos pósteros as correções pedidas pelo direito em evolução pelo bem comum e pela justiça ideal que traz a paz entre os homens. Para isso, é muito grande a contribuição dos idosos, como a que nos deixou CLÓVIS BEVILÁCQUA, justamente a propósito de serem da União os 14.400 km², não lhes podendo ser dado outro destino que a instalação neles do Distrito Federal, em resposta aos trabalhos do Senado, e ponderando sobre a propriedade DOMINIAL da União Federal, depois de dizer no § 42 – Dos bens da União, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª edição da Livraria Francisco Alves, página 247:
Não compete certamente ao direito civil, fazer a distribuição dos bens públicos entre a União, os  Estados e os Municípios. É COMPETÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. No direito pátrio esta doutrina se reforça com a influência da organização federativa. A Constituição Federal delimita os bens entre a União e os Estados e as constituições estaduais, discriminam as fontes de renda E OS PATRIMÔNIOS DOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS.
 E insistir contra a tese de VIEIRA FERREIRA, na seguinte classificação:
II - São bens da União, pondo de lado as rendas que lhe atribui a Constituição: a) PATRIMONIAIS: 1º - A zona que lhe reservou o art. 3º da Constituição (3).
E disse o seguinte na nota 3, que CLÓVIS perdeu, tendo sido adotada no art. 66 do Código civil, a classificação de VIEIRA FERREIRA:
(3) VIEIRA FERREIRA (Trabalhos do Senado, III, p. 6-7) contesta que esta zona se deva incluir entre os bens dominiaes da União. Mas não tem razão o eminente jurisconsulto. ”Emquanto não se der a essa porção já hoje demarcada do território nacional a aplicação a que alude a Constituição, isto é, o estabelecimento da futura capital da República, será bem dominial da União, não podendo, aliás, nesse meio tempo ser utilizada de modo que embarace esse fim decretado pela magna carta brasileira. Se, porém, nessa zona havia propriedades particulares anteriores à Constituição, terá a União de desaproprial-as. Veja-se a minha resposta nos citados trabalhos, III, p. 61”.
Como se acaba de ler, CLÓVIS ressalvou plenamente a propriedade privada adquirida anteriormente à Constituição. Cabe notar que o grande mestre da legislação comparada citou na nota nº 1 os códigos que haviam se modelado pelo francês e explicou que o vocábulo dominial não pode ser confundido com o dominical empregado no romano III, do art. 66. É preciso notar a respeito, que CLÓVIS no § 41 anterior – Bens Públicos e Particulares – definiu serem patrimoniais da União, dos Estados e dos Municípios, “aqueles sobre os quais essas entidades exercem direito de proprietários SEGUNDO AS PRESCRIÇÕES LEGAIS”, o que se aplica ao nosso caso, porque disse mais o seguinte:
Os bens públicos dominicaes podem por determinação de lei, converter-se em bens de uso commum ou especial (4). O uso commum pode ser gratuito ou oneroso (5). Os bens communs emquanto conservam esse caracter são alienáveis e repellem a usucapião; os de uso especial e os patrimoniaes podem ser alienados de conformidade com as leis que os regulam (6).
No artigo 64 da Constituição de 1891 deveriam constar as terras devolutas porventura existentes na referida zona do artigo 3º, SEREM BENS PATRIMONIAIS DA UNIÃO, cabendo lembrar o que escreveu CLÓVIS no início do § 42 – Dos Bens da União, na obra citada: 1. Não competem certamente ao direito civil, fazer a distribuição dos bens públicos entre a União, os Estados e os Municípios. É MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
No direito pátrio, esta doutrina se reforça com a influência da organização federativa. A Constituição Federal delimita os bens entre a União e os estados, e as Constituições Estaduais discriminam as fontes de rendas e os patrimônios dos respectivos Municípios.
Pelo vocábulo DOMINICAL é que se designa a propriedade particular da pessoa de direito público, como se lê no romano III do art. 66 do Código Civil/16. A expressão DOMINIAL não se confunde com DOMINICAL. Dominial gera a ideia de domínio eminente, decisivo consultar o que sobre este escreve o maior jurista do século XX, RUI BARBOSA, exatissimamente no capítulo UTI POSSIDETIS, que nos estados federais a autoridade central exerce uma espécie de JURISDIÇÃO entre seus diversos membros, e conclui: “A tradição, o uso, o interesse, a evolução jurídica e a necessidade, acabaram por submeter às nacionalidades independentes no tocante à soberania sobre o território AOS MESMOS PRINCÍPIOS QUE O DIREITO ROMANO FORMULOU E GENERALIZOU A RESPEITO DA PROPRIEDADE E DA POSSE”.
Em suma: Não procede, não tem fundamento algum afirmar-se no art. 54 das Disposições Transitórias Constitucionais do Estado de Goiás de 20 de julho de 1947, estar à capital futura da República localizada no Estado de Goiás (os 14.400 km² da medição Cruls a Nordeste, trecho que fôra na queda do Império da jurisdição da província de Minas Gerais). O mandamento constitucional se referiu ao Planalto Central da República, expressão que foi longamente interpretada por Louis Cruls em seu primeiro relatório, não tendo o sábio belga deixado dúvida sobre não se tratar de território desta ou daquela província imperial, mas do ponto mais aproximado do centro do Brasil, dali em diante republicano federativo.
Devo frisar que as publicações e os atos públicos da Municipalidade de Planaltina, quando não bastassem os escopos exarados nos textos das leis nº 115 e nº 120, perpetualizaram os altos ideais do loteamento Planópolis e a específica relevância da matéria, não sob os ângulos distorcidos e ignaros da mudança e do autofinanciamento, amoldagens de fins claramente rapineiros, mas, da macroeconomia do Distrito Federal de maior interesse para toda a federação.
Os aspectos de suma importância são os sociais e os econômico-financeiros, e nesse sentido, a suscitação de relevância da questão federal arguida pelos juristas da União no Recurso Extraordinário nº 89.382 SP, do qual falarei mais adiante, tinha de ser como foi, rejeitada pelo STF em “Sessão de Conselho”.
A questão é bem simples, aliás, versando sobre a existência de terras devolutas no “Retângulo Cruls”, pacífico hoje o entendimento de ser matéria de prova da União e pressuposição de domínio privado por posse legítima o registro paroquial, e no caso da derivação de Planópolis da extinta fazenda Bananal, o de Pedro José de Alcântara, em 20 de abril de 1858, tranquilamente aceito pela sentença Guimarães Natal, no acórdão nº 598 de 10 de março de 1902, e a verdade de que a União não possuía a época da medição Cruls, um grão de areia sequer de sua propriedade na Fazenda Bananal da Sociedade Mercantil Lobo & Irmão, e hoje, depois dos engazopamentos da intrusa comissão goiana, o que adquiriu ali, conforme as sucessivas escrituras lavradas a partir de 9/03/1946 em Luziânia, Goiânia e Rio de Janeiro, foi o saldo de terras não doados pela prefeitura de Planaltina. Entretanto, a municipalidade não realizou a demarcação do loteamento, não colocou marcos nas quadras e piquetes correspondentes aos lotes, etc., de modo que para seus donatários, hoje, a questão é de ÁREA.
Justamente um dos elementos preservativos dos direitos individuais do titular em PLANÓPOLIS, é não poder tomar posse física de seus lotes pelo estado indiviso da área reservada à execução da primeira planta digamos assim, e mais, que o Código de Obras, define loteamento como a divisão de uma gleba em planta. Esse entendimento é muito importante, pois o que se pode propor é a troca de área, com a vantagem de proceder a União à urbanização que a municipalidade não fez. No caso de Planópolis, há a chamada “causa petitória” ou “jus possidendi”, eis que praticada a cláusula constituti (todo o direito, domínio, ação e posse), como reza o título de propriedade, continuou a “posse real” com a municipalidade na administração do negócio jurídico. Mas, repita-se, a municipalidade não demarcou a coisa imóvel, pelo menos para distinguir as partes perpetuamente indivisíveis por destinação, i. é, os logradouros públicos, porque sobreveio a grande revolução de 30 e a iniciativa pioneira da mudança da capital foi paralisada, havendo razões muito sérias para se pensar dai em diante em tal mudança, sabido que VARGAS era radicalmente contrário, tanto que se em 1934 foi restaurada a disposição constitucional, empregadas as expressões esquivas de “ponto central” em vez de planalto central, em 1937, o referido presidente retirou da carta política da nação tal disposição, seguindo-se a importante remodelação do Rio de Janeiro e a famosa “Marcha para o Oeste” (instalação de colônias agrícolas). Ante tal situação, é claro que nenhum titular de PLANÓPOLIS poderia sequer, pensar em tomar posse efetiva, não obstante ser isso de todo dispensável, pois TRANSCRITAS SUAS TRÊS ÁREAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM NOME DA MUNICIPALIDADE, E, PORTANTO, IMUNES A QUALQUER ATAQUE OU AGRESSÃO POSSESSÓRIA.
Quanto ao acórdão do STF nº 598, de 10 de março de 1902, o que é de suma importância é a coisa julgada selando a propriedade privada da sociedade mercantil “Lobo & Irmão”. À coisa julgada mencionada TERÁ DE SE EMPRESTAR FORÇA DE LEI, NÃO SE PODENDO JUDICIALMENTE DISCUTIR DE NOVO A PROPRIEDADE PRIVADA DAS TERRAS DA FAZENDA BANANAL, NÃO SE PODE MAIS FAZER ACREDITAR NA PRESUNÇÃO HOMINIS DE SEREM DEVOLUTAS TODAS AS TERRAS DO RIO DESCOBERTO AO RIO PRETO.
Trata-se, de OMISSÃO DOLOSA, DE DESCUMPRIMENTO FRAUDULENTO, insuscetível de dúvida o locupletamento sem causa, a apropriação indébita de PLANÓPOLIS, PLATINÓPOLIS E PLANALTINÓPOLIS.
Feitas as ditas “explicações importantíssimas”, voltemos, então, ao “PLANO URBANISTICO PLANÓPOLIS”.
 Sendo assim, realojado PLANOPOLIS, denominação dada pela municipalidade de Planaltina por força da lei municipal nº 84, atendendo à lei estadual goiana nº 1.071, legislação esta expressamente adotada no artigo 24 da Lei nº 2.874/56, que criou a Novacap, expressamente assumida por esta na escritura assinada pelo presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira no Palácio do Catete em 18/02/1957 a obrigação de nos oferecer a solução correta, que no entender dos técnicos norte americanos da firma Donald J. Belcher Associates (O Relatório Técnico sobre a Nova Capital, 2ª edição, DASP, 1957, Departamento de Imprensa Nacional, RJ, pág.250, fim), teria de ser o REALOJAMENTO para a entrega dos lotes aos seus respectivos donos, devendo ser rigorosamente observada é claro, A EQUIVALÊNCIA DE VALORES, cabendo ao interessado se prejudicado, aí sim recorrer à Justiça, pois esta inadmite o que chamado pelos franceses de “LE GOUVERNEMENT DES JUGES”. Portanto, a ação judicial própria só poderia ser para exigir a entrega da coisa imóvel adquirida na forma da lei municipal Planaltina 120 de 7/03/1928 e ressalvada como já foi dito, expressamente na lei nº 84 da mesma municipalidade, visto que a União validara a inconstitucional intromissão do Estado de Goiás na escritura assinada no Rio de Janeiro, na qual confessou haver fornecido ao dito Estado o dinheiro para as aquisições que fez, sobretudo, tendo lhe reembolsado nos três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros.
Considerada boa e bem prestada à aquisição pelo mandatário da União, que no mesmo ato a retransmitiu à Novacap a título de ”Integralização de Capital em Terras”, destas expressamente excluídas as áreas loteadas, que, assim, CONTINUARAM E CONTINUAM ATÉ HOJE A PERTENCER A QUEM DE DIREITO, cumprindo observar que a propriedade dos particulares a que se refere à Constituição Federal, segundo o autorizado PONTES DE MIRANDA – É POR EXCLUSÃO, pertencendo, portanto, aos mencionados particulares as terras que se encontrem ou se achem no domínio particular por qualquer título legítimo (Comentários à Constituição de 1967 Edit. RT, 1967, vol. I, arts. 1º ao 7º – Bens da União (art. 4º), pág. 517).
A intromissão do Estado de Goiás não tinha nenhuma razão de ser, e, principalmente, a escritura de Hélio Rodrigues de Queiroz não lhe conferia nenhum direito sobre as áreas de Planópolis, nem mesmo sobre os lotes não doados pela municipalidade, visto que totalmente desconhecidos e constantes os doados, um a um, distintamente, do registro legal público municipal, teriam os não doados de serem especificados também um a um quanto a Planópolis para retornarem ao mercado imobiliário de direito privado (art. 530, I, do Cód. Civil/16), e o mesmo se teria de fazer quanto aos especificados, por exemplo, na escritura de Platinópolis e Planaltinópolis, que não tivessem sido doados, nada tendo cogitado os funcionários goianos a respeito daqueles dois loteamentos, ambos de grande vulto e extensão territorial, aos quais estendida a autorização de reversão da lei municipal Planaltina de nº 84/56.
(2) - É assombroso, verificar-se quanta “baixaria” ocorreu em Goiás naqueles idos de 1956, sem que se possa dizer que tenha sido por desconhecimento dos verdadeiros fatos jurídicos, pois as ações foram irrecusavelmente, graniticamente dolosas, ações premeditadamente criminosas contra a União, contra Planaltina e a enorme multidão espalhada por todo o Brasil, não se podendo duvidar que todas as indignidades que se cometeram  visavam à conquista de altas posições ou bons empregos, e se pode ver isso inconcussamente, a começar pelo mais alto escalão, ter sido José Ludovico de Almeida ao deixar o governo de Goiás, nomeado diretor tesoureiro da Novacap, sendo o seu mandatário e redator da fraudulenta escritura lavrada em Planaltina no dia 31/12/1955, Dr. Segismundo de Araújo Melo, o Chefe do departamento jurídico da Novacap, tendo assumido a presidência desta quando a deixou Israel Pinheiro.
Os criminosos que governavam então o Estado de Goiás, usurparam, roubaram os bens e direitos da municipalidade de Planaltina, apagaram Planópolis, dando sumiço aos grossos livros de registro das concessões de direito público (Lei Municipal Planaltina nº 121, de 9/03/1928, art. 4º), que dispensavam o empréstimo ao disposto no art. 530, I, do Código Civil de 1916.
Com efeito, a afetação independe da propriedade e a inscrição estabelecida no artigo 10 do regulamento da lei nº 120 é ato administrativo para dar autonomia ao lote, sendo distintas as ações de lotear e afetar, esta assoalhando muito maior conteúdo e praticada por autoridade legal em decorrência de lei. No caso dos loteamentos do município de Planaltina, se esta já se pautava pela prerrogativa da sua lei nº 121 estabelecendo a publicidade da propriedade privada no município por órgão municipal, abrangendo, inclusive, os títulos expedidos pela seção de propaganda, instituição própria da municipalidade justamente para reforço à fé pública oriunda da lei dos registros públicos, recomendante da transcrição das provas de domínio nos domicílios simultaneamente dos alienantes e dos adquirentes. Convém frisar quanto aos alvarás expedidos, que o art. 9 do aludido regulamento estabeleceu um alvará para cada lote, prática que torna evidente a má fé do Dr. Segismundo Melo, redator e signatário da escritura de Planaltina em 31/12/1955, na qual não respeitou a legislação Planaltina, transgredindo radicalmente de uma só assentada, também, as leis federais, a dos registros públicos e o Código Civil, vez que supoz a reversão como sendo de direito privado.
A aberta fraude do Dr. Segismundo de Araújo Melo, assim sendo em Planaltina, consistiu no primário expediente de considerar somente a doação dos 6.400 hectares como se não tivesse sido revogada e tornada sem nenhum efeito a reversão em 15 de novembro de 1931 pela lei nº 120. Estava-se diante de uma situação extremamente grave, gravíssima, diante de uma quadrilha de altos funcionários desonestos, ex-plorando a subestimação senão o alheamento e a indiferença descuidada dos federais, sobretudo, a ignorantia iuris do prefeito e vereadores planaltinos, que só cuidavam de melhor arranjarem-se ou familiares seus, em cargos estaduais, o que os levava à cega obediência ao que queriam o governador e o tesoureiro do Estado, os dois chefes da falcatrua ardilosa desta, em última análise, o povo brasileiro de 1922/30, todo mundo totalmente ausente ao que estavam tramando e tecendo os referidos maus agentes públicos estaduais, lá nas brenhas do distante centro-oeste de 1955, em verdade sobre o comando supremo do senador Jerônimo Coimbra Bueno, que garantiu o “affaire Bananal”, arranjando na cauda orçamentária de 1956 uma verba de cento e vinte milhões de cruzeiros para as despesas com a desapropriação da totalidade das áreas do novo distrito federal, inclusive indenização ao Estado de Goiás.
Não há como discutir-se o fato consumado, mas, apenas, demonstrar o que realmente ficou para se dar solução e não se deu até hoje. Trata-se de corrigir os efeitos inadmissíveis em uma sociedade regida pelos princípios constitucionais democráticos e pela declaração universal dos direitos do homem, que consagram a propriedade e repelem o seu despojamento pela arbitrariedade ou pela força do poder, sociedade em que os administradores têm deveres para com os administrados e os órgãos hierárquicos em que indiscutivelmente estruturado. O princípio é de responsabilidade na escala hierárquica e a verdade é que saltam aos olhos os atos e as omissões de má fé, sobretudo, estas que estamos relatando.
Era impossível a desapropriação amigável e não poderia o Estado de Goiás deixar de publicar nos respectivos domicílios dos concessionários de lotes de terrenos, específicos os endereços no registro próprio legal, como se via na certidão de registro que acompanhava a outorga de cada lote fornecida pela municipalidade, haver feito à reversão das áreas de Planópolis, assumindo expressamente a responsabilidade dos lotes doados, cujo levantamento teria de proceder previamente e divulgá-lo amplamente pela possibilidade de ausência ou mudança, vez que não era singelo o caso, i. é, uma vez que se estava diante de vultosíssimos loteamentos públicos e privados e a legislação só era publicada e só obrigava no Estado de Goiás, e além disso, era inarredável o respeito aos DIREITOS ADQUIRIDOS só até pelo fato do loteamento em si mesmo considerado, não teria de ser suposto grande ou pequeno e sim PRECISAMENTE APURADO, existentes ao alcance de todos os registros públicos, primeiro, o da lei nº 121 da municipalidade, e segundo, o de imóveis, instituído pelo código civil então vigente desde 1918.  
(3) - No que concerne à propriedade da Fazenda Bananal, o direito é o deduzido pelo insigne ex-ministro Pedro Soares Muñoz ao julgar o recurso extraordinário nº 89.382-SP, Acórdão unânime da 1ª Turma do STF, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 100, de maio de 1982, páginas 676 a 683, onde se lê na página 681 que: a presunção JURIS TANTUM resultante da transcrição no Registro de Imóveis, EX VI do art. 859 do Código Civil de 1916, na desapropriação confere legitimidade AD CAUSAM; e nesse entendimento se baseou o Estado de Goiás na escritura que assinou com Hélio Rodrigues de Queiroz e a mulher deste Maria Magnólia de Queiroz, em 30/12/1955, sendo intervenientes Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, expressa a ressalva dos 116 km² loteados pela municipalidade de Planaltina, de nada valendo a ocultação que se fez no registro do IBGE, que não mencionou o nome do autor da ocultação, nem a estipulação de reversão dos lotes que fora pretendida à sombra da lei nº 115, limitação à propriedade, lei municipal Planaltina que foi suspensa pelo governador Brasil Ramos Caiado.
No vertente caso, cumpre observar que o presidente JK depois de admitir as “providências administrativas” que se encontrassem na esfera das atribuições estaduais, indicou o órgão especial deliberativo e executivo das desapropriações a “Comissão de Cooperação para a Mudança”, e afirmou que esta fôra a expropriante da Fazenda Bananal. Feliz haver dito área, mas errado situá-la entre os rios Bananal e Torto, porque o vale do Bananal antes de Brasília era indicado entre o Bananal e o Riacho Fundo. Entre o Bananal e o Torto fica a península Norte. Reconhece que esta foi a mais importante de todas, não tendo sido informado, porém, de que foi a única desapropriação até a promulgação da lei nº 2.874/56, QUE RESTRINGIU A APLICAÇÃO DA QUESTIONADA LEI GOIANA Nº 1.071 PELA REFERIDA “COMISSÃO DE COOPERAÇÃO” TÃO SOMENTE AO DISPOSTO NO ARTIGO 2º. Não obstante, é preciso se ter cuidado, pelo chamado “principio de legalidade”, de indagar quais as desapropriações e quem as fez até a vigência da referida lei da Novacap nº 2.874/ 56.
Consequentemente, se o Estado de Goiás recebeu as três áreas de PLANÓPOLIS com a expressa ressalva de que CONTINHAM MILHARES DE LOTES JÁ CONCEDIDOS DEFINITIVAMENTE A TERCEIROS (JUS POSSIDENDI), e se não desapropriou, nem cumpriu o art. 2º da sua própria lei nº 1.071, esta plenamente adotada pelo art. 24 da lei nº 2.874, e a sua inobservância, NÃO IMPORTA OS ANOS QUE DECORRAM, TEM DE SER REPARADA COM  A ENTREGA QUE O ARTIGO 2º DELA DETERMINOU FOSSE REALOJADA COM IGUAL VALOR SEMPRE QUE POSSIVEL; e ninguém ignora ser perfeitamente possível nos espaços livres que abundam no plano piloto, reservas para os futuros e grandes negócios da TERRACAP, como os que já foram e continuam incessantemente sendo feitos em vários pontos.
O caso não era outro que o “patrimonial” e nada mais fácil era à boa fé entender isso unicamente pelos termos da lei Planaltina de reversão nº 84, pela legitimidade da lei municipal Planaltina nº 40/53, visto que os loteamentos PLANÓPOLIS, PLATINÓPOLIS e PLANALTINÓPOLIS, foram projetados em plantas para juridicamente os seus lotes serem tratados distintamente sem a substituição subjetiva enquanto não cortados no terreno e entregues aos seus donos, estes só conhecidos da municipalidade pelos livros tombos desta e sujeitos ao poder discricionário de entrega quando chegasse à oportunidade. Então é falsa a designação de “ÁREA” para o “TERRITÓRIO” do Distrito Federal no Planalto Central do Brasil, falsidade para encobrir o comércio imobiliário a varejo pretendido pela NOVACAP e passado à sua cissípara a TERRACAP, através do monopólio antidemocrático inadmissível pela ampla e geral regra do artigo 141 da Constituição de 1946: “A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição, NÃO EXCLUI OUTROS DIREITOS E GARANTIAS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS QUE ADOTA”. Entre essas limitações está o INTERESSE SOCIAL, o predomínio do interesse social sobre o individual, e diz THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI in “A Constituição Federal Comentada”, 2ª edição, J. Konfino, 1952, no comentário do art. 141 § 16, página 135: “Deve-se, entretanto, observar que o dispositivo em exame não põe e não deve ser analisado senão em função de outros encontrados na Constituição, notadamente no artigo 147, que se refere mais explicitamente ao uso da propriedade condicionado ao BEM ESTAR SOCIAL. Não nos referimos a outros preceitos que também interessam ao direito de propriedade, porque se referem eles ao seu conteúdo, mas se subordinam sempre à definição do art. 141 § 16 e ao complemento encontrado no art. 147”; e acentua que, embora seja de se respeitar a concepção individualista do direito de propriedade, a reação a tal concepção não conduziu, entretanto, “os países de constituição democrática a uma solução mais radical: Procurou-se, por isso mesmo, distinguir o conteúdo do uso da propriedade, subsistindo à concepção individualista do direito de propriedade (substantivo), MAS CONDICIONADO O SEU USO AO INTERESSE SOCIAL”. Se, portanto, o indivíduo só pode ser desapossado em sua propriedade mediante indenização, pode, entretanto, sofrer todas as limitações ao seu uso, DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO INTERESSE SOCIAL AO BEM ESTAR DA COMUNIDADE.
Face ao que até aqui foi exposto, o advogado autor do presente manifesto fica convencido da infalibilidade da justiça distributiva dos governos da União e do Distrito Federal, porque é disso que se trata em última análise, AS DIMENSÕES CONSTITUCIONAIS DA PROPRIEDADE PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL, DEVENDO ESTE SER DILARGADO AOS SEUS ANTIGOS LIMITES DE 14.400 KM² (ART. 3º DA CONSTITUIÇÃO DE 1891), PARA MUDAR A ECONOMIA DOMINIAL BRAGANTINA MAQUIAVÉLICAMENTE REINSTALADA NO DF só em proveito da riqueza do Estado de Goiás, indubitável terem os agentes do referido Estado, naqueles idos de 1953/60, conseguido tal reinstalação, POR MEIO DO ENXOVALHAMENTO DA SERIEDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA, TEREM AGIDO SEM NENHUM RESPEITO E PELA SOBREDITA MALICIOSA RAZÃO QUANTO AOS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO NA CAPITAL DA NAÇÃO.
 É preciso que se diga, por último, que em Brasília, a não ser os fraudadores componentes ou ligados aos grupos NOVACAP/TERRACAP, infiéis aos documentos nos arquivos da autarquia originaria passados à cissípara, até hoje o que geralmente se verifica é a absoluta falta de leitura sobre os fatos e atos que historiam e comprovam o que se fez ou aconteceu em Goiás, sobretudo, nos anos 1953 até a mudança em 21/ 04/1960, tarefa que exige muitos meses a até anos de estudos e leituras, para que se possam fazer conclusões fiéis.
Para concluir, cumpre dizer:
(1) - Os anos contados desde a inauguração de Brasília não podem fazer a autoridade esquecer ao regular o uso do solo no atual DF, ILEGALMENTE REDUZIDO de 14.400 para 5.814 km² pela malsinada legislação goiana, QUE HOUVE DUAS AFETAÇÕES ADMINISTRATIVAS, uma CONSTITUCIONAL e reconhecida oficialmente pelo Decreto nº 4.494 de 18/01/22, E OUTRA MUNICIPAL PLANALTINA NO VALE DO BANANAL DE 116 KM² EM FAVOR DA UNIÃO, e que teriam ambas de ser E NÃO FORAM DESAFETADAS; e não esquecer, sobretudo, que a omissão tem de ser com a consequente reparação aos que com ela foram e continuam sendo prejudicados, porque O DIREITO EMANADO DA LEI ESTÁ ACIMA DE TUDO.
(2) - A questão está adstrita ao fato de ter a União se obrigado a INTEGRALIZAR COM AS TERRAS DO DF QUE SERIAM POR ELA UNIÃO DESAPROPRIADAS, O SEU CAPITAL COMO ACIONISTA ÚNICA NA NOVACAP (Artigo 10 da Lei nº 2. 874/56), EIS QUE NENHUM PLANO EXPROPRIATÓRIO FOI FEITO, tendo-se criado a NOVACAP com o capital subscrito pela União acionista única, A INTEGRALIZAR À MEDIDA QUE FOSSE DESAPROPRIANDO TERRAS INDISTINTAMENTE EM QUALQUER PONTO DO TERRITÓRIO ENTRE O RIO DESCOBERTO E O RIO PRETO, não havendo, assim, a chamada “desapropriação por zona”, mas coisa nunca vista no Mundo: A ELIMINAÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA EM TODO O DISTRITO FEDERAL.
Essas violências e abusos arbitrários, os abusos de poder, a evidente responsabilidade civil do Estado pelos atos culposos de seus funcionários emergem de provas documentais completas. Infelizmente o caso é de CORRUPÇÃO, que desafia qualquer possibilidade de atenuação. Segundo se sabe a escritura assinada no Palácio do Catete e os Estatutos Sociais da NOVACAP, deixaram claro que esta empresa deveria se ocupar da modificação da planta de PLANÓPOLIS ou do REALOJAMENTO AMI-GÁVEL DE SEUS PROPRIETÁRIOS, ou, ainda, DOS ACORDOS INDENIZATÓRIOS, como constava no parecer do Consultor Geral da República ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Como se viu muito grande é o conteúdo do direito em tela, e não menor a exposição dos fatos e atos jurídicos que conduzem à absoluta certeza de que a ação administrativa era liminarmente mais conveniente e até do mais alto interesse orçamentário do Distrito Federal, o que os despreparados funcionários evitam ver, e para servir a ela NOVACAP, não cumprem a tarefa, resvalando assim para a CORRUPÇÃO, que infelizmente assoalha grande extensão em nossa burocracia pública, mas, não indebelável, porque o Direito e as Instituições que o devem praticar marcham!
O advogado autor deste manifesto informa para fins de direito e seus efeitos legais, que enviou E-mail à Procuradoria Geral da União, na data de 09/11/2009 e anexou “Denúncia”, dirigida ao Ilustríssimo Senhor Procurador Geral da República  Dr. Roberto Monteiro Gurgel, cuja recepção e encaminhamento da mesma, nos foi retornado pela PGR, através de E-mail assinado por Luciana Loureiro de Oliveira.

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