domingo, 13 de março de 2011

EXPOSIÇÃO IV

Foi a NOVACAP, interveniente na escritura assinada no Palácio do Catete em 18/02/1957 pela qual a União, a título de integralização de seu capital em terras desapropriadas (vide o art. 10, II, da Lei nº 2.874/56), e estando infelizmente os funcionários que designou crassamente despreparados, ignorando demais a extensa formação da propriedade absenteísta que era a maior riqueza a resguardar naquela paupérrima região, e não sendo de limitarem-se somente ao declarado, gravemente infiéis os conteúdos dos itens 3 e 4 da já referida escritura de Goiânia, receberam a gleba dela objeto nos seguintes termos: III) – Que são os seguintes os imóveis até agora adquiridos pelo Estado na área do novo Distrito Federal a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.874 de 19 de setembro de 1956, perfazendo o total de 22.847.759 alqueires geométricos: I) “FAZENDA BANANAL” ou “LARGO DO BANANAL”, do município de Planaltina, havida por força da escritura pública lavrada às fls. 79/87, do livro nº 31, do Cartório do 3º Ofício de Goiânia, devidamente transcrita no Registro de Imóveis de Planaltina às fls. 127/128, do livro 3“J”, sob o nº 6.618 de ordem, em 30 de dezembro de 1955, completada pela escritura pública de reversão de domínio, posse, direito e ação, outorgada ao Estado de Goiás pela Prefeitura Municipal de Planaltina às fls. 158/162, do livro nº 60, do cartório do 1º Ofício da mesma comarca, e devidamente transcrita às fls. 128 vº/129, do livro 3-“I”, sob o nº 6.619 de ordem, do Registro de Imóveis da Comarca, em 31 de dezembro de 1955; sim completada e por quê? Porque na lavratura da escritura considerada “principal” em 30/12/1955, não havendo condições para obedecer ao art. 3º da Lei nº 1.071, posto que isso era esperado para mais tarde, mas, a especulação imobiliária lembrada no “sexto considerando” do Decreto nº 480, levou os agentes goianos ao que fizeram, assumindo no interesse superior da União aquele ônus do realojamento de Planópolis, baseados no art. 2º transcrito no início desta folha, artigo que teve origem “occasio legis”.
Então, os goianos que estavam agindo sem articulação prévia com o presidente da república, para liberar as três áreas, resolveram que os lotes nelas doados seriam entregues REALOJADOS COM EQUIVALÊNCIA DE VALOR, QUANDO SE OFERECESSEM OS PRESSUPOSTOS DO MENCIONADO ART. 3º, que dependiam como se compreende, do andamento das obras, e, assim, tendo Goiás entregado à União a ex-fazenda, já desapropriados os 4.161 hectares de Salvador Ribeiro de Freitas e tendo a União no ato a retransmitido e a Novacap aceitado plenamente, verbis: “Pela outorgada Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, por seu presidente, falando em último lugar, me foi dito que aceita esta escritura tal como está redigida”.
Ora, a escritura de compra e venda amigável foi completada por outra em que o município de Planaltina para atender ao que lhe era afirmado pelo mandatário do governador, de haver a comissão de localização escolhido para a construção da nova capital federal o vale do Bananal, passou ao Estado de Goiás as três áreas que ali possuía afetadas à União e que constituíam mais da metade do vale, quando ganhou o município a “ajuda em terras” da área quadrada de 8 quilômetros de lado, na qual projetada à cidade supondo a mudança, oferta de Planaltina, eleita futura capital do Brasil pela pedra fundamental na Sálvia, e nada impedia, inclusive para fazer a reserva das áreas que somavam os espaços pré-destinados, mais a área do conjunto de ruas, praças e avenidas ou logradouros, que teria de ser válida no montante de 3.840 hectares, e não foi PARA A FELICIDADE E FORTUNA DOS LADRÕES DO TESOURO NACIONAL.
O destino das três áreas está declarado na clausula 6 da escritura significativamente chamada de completante: “... A ZONA URBANA DA CAPITAL FEDERAL”. Foi, portanto, tacitamente adotada para as três áreas a mesma zona que lhe foi afetada pelo município em 1927 e por ele conservada a afetação que transmitiu ao Estado de Goiás, na restrição de estar lhe passando as mesmas oneradas com o parcelamento regulado pelas LEIS MUNICIPAIS Nº 120 E 121, REGULAMENTADAS PELA RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 123.
Prova-se, como a seguir se prova, que o registro das alienações em PLANÓPOLIS, loteamento valiosíssimo onde hoje edificado o plano piloto de Brasília, capital do país, OS LIVROS LEGAIS DE REGISTRO DAS CONCESSÕES EM PLANÓPOLIS FORAM LEVADOS PARA GOIÂNIA SEM DEIXAR RECIBO, E DE LÁ NUNCA MAIS VOLTARAM, como é atestado na reprodução de certidão seguinte, que obtivemos na prefeitura municipal de Planaltina:
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA

C E R T I D Ã O

Certifica a pedido de parte interessada, que dando busca nos arquivos desta Repartição, contatou que nada foi encontrado registrado nos livros competentes referente aos códigos de Posturas e Obras da Municipalidade, sendo que até a presente data nada existe a respeito.
Quanto á Lei nº 120 datada de 7/03/1928, a mesma não sofreu alteração por parte do Legislativo Municipal, apenas, existe a Lei nº 84 datada de 3/01/1956, que autoriza o Poder Executivo a assinar escritura de reversão de terras existentes dentro da área demarcada definitivamente para localização da futura Capital Federal.
Nenhum outro loteamento foi executado pela Municipalidade de Planaltina, além dos existentes, cujas denominações são de PLANÓPOLIS, PLANALTINÓPOLIS E PLATINÓPOLIS.
Quanto aos livros tombo referente ao loteamento denominado PLANÓPOLIS, foram entregues na gestão do Prefeito, senhor Veluziano Antonio da Silva, ao Governo do Estado de Goiás no ano de 1957, sendo que nenhum documento existe na municipalidade referente ao assunto, somando os mesmos a totalidade de 18 livros.
O referido é verdade e dá fé.
Prefeitura Municipal de Planaltina, em 5 de setembro de 1960.
Alfredo Loureiro Junior
Secretário interino.
Registro oficial de Direito Administrativo Público da propriedade imóvel, dotado de efeito idêntico ao do art. 530, I do Código Civil de 1916. Esses livros não poderiam ser retirados da Prefeitura, sendo crime, mormente se não voltaram. Deles se apoderou a Novacap, para utilizá-los na aplicação da lei goiana nº 1.071, art. 2º, realojamento que o Estado de Goiás para simular uma compra amigável, supôs que os vendedores do saldo fossem também usucapientes das três áreas municipais afetadas à União e juncadas de lotes doados ao povo, mediante o pagamento das despesas da propaganda da mudança estabelecida em 1891 e estavam parados na pedra fundamental de 1922, assentada 30 anos depois da demarcação definitiva do DF, realojamento, dizia-se, que o Estado de Goiás decidiu assumir em caráter definitivo, baseado no artigo no referido artigo 2º da sua Lei nº 1.071 “não por alto respeito aos direitos alheios e espírito de continência ante a prática de atos violentos ou tirânicos que se presumem no poder público”, diz EURICO SODRÉ in “A Desapropriação”, pág. 94, nº 214, mas sim, para precaver-se da arguição de malícia, de fraude, de favorecimento criminoso, mostrando que não houvera nenhum ataque aos bens do povo, e que estes uma vez realojados a NOVACAP convocaria para os acordos legais (as trocas de iguais valores).
Duas coisas devem ficar definitivamente claras, para que os funcionários em Brasília cessem com a arguição de prescrição, quando esta no caso, é vedada em lei: “De qualquer sorte, é insuscetível de dúvida a outorga administrativa pública irrevogável, irretratável e de obrigação compulsória, ato perfeito e acabado, constituindo “DIREITO ADQUIRIDO DE PROPRIEDADE” em terreno afetado, e, portanto, IMPRESCRITÍVEL, como observa MARCEL WALINE, precisamente, se referindo a bem do DOMÍNIO PÚBLICO QUE NÃO TENHA SIDO PREVIAMENTE DESAFETADO, como é o caso de PLANÓPOLIS. No Brasil, não é regra de Jurisprudência, É LEI. DECRETO Nº 22.785 DE 31 DE MAIO DE 1933, ARTIGO 2º - “OS BENS PÚBLICOS, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA, NÃO SÃO SUJEITOS À USUCAPIÃO”.
Não houve, nem era necessária a desafetação das áreas de PLANÓPOLIS, pois, houve somente MUDANÇA URBANÍSTICA, por parte do Poder Público à União Federal, a favor dela a afetação, permanecendo em 1956 a mesma destinação de 1927/30, não havendo aquela supressão referida por EURICO SODRÉ na citada obra, páginas 56/7, nº 117, verbis: “Ocorre à desafetação sempre que uma lei, ou ato administrativo suprimir a afetação. Correntemente não haverá supressão, mas, apenas, mudança de destinação de um uso e a utilidade pública. É o que os escritores italianos denominam “cambiamento de destinazione”. Enfim, no vertente caso, a IMPRESCRITIBILIDADE DE PLANÓPOLIS É INABALÁVEL, estando nela todos os elementos que a caracterizam: 1) A TERRA DOMINICAL MUNICIPAL; 2) A AFETAÇÃO DE UMA CIDADE FUTURA, PROJETADA PARA A UNIÃO CONSTRUÍ-LA SE A PROJEÇÃO A LHE SER OFERECIDA COM UM LIVRO CONTENDO OS NOMES DE 100.000 ADQUIRENTES DE LOTES FOSSE ACEITA, MILITANDO BONS MOTIVOS PARA A ACEITAÇÃO NAQUELA ÉPOCA. Mas, em 1955 com o suicídio de VARGAS em agosto de 1954 e a queda do general Caiado de Castro, os agentes goianos invadiram as funções privativas do presidente da república, decretaram o tamanho do DF, reduzindo-o para 5.814 km², recortados dentro dos 14.400 que já lhe pertenciam definitivamente demarcados pela “Comissão Cruls” em 1893, e, assim, ROUBANDO A UNIÃO EM 8.586 KM².
De outro lado, porém, e sob o ângulo da usucapião alegada pelo Estado de Goiás na escritura de desapropriação amigável lavrada em 30/12/1955, o Decreto nº 22.785/33, dispõe no art. 2º: “Os bens públicos seja qual for a sua natureza, NÃO SÃO SUJEITOS À USUCAPIÃO”; daí se deduzindo, que os bens públicos municipais concedidos em um projeto urbano fundado em lei municipal não revogada, nem ressalvada, e sim, expressamente ressalvado em outra lei municipal (Lei 120 de 7/03/1928, art. 10º; e Lei 84 de 3/01/1956, in fine do art. 1º), são IMPRESCRITÍVEIS, ou por outras palavras: NÃO PODE CORRER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONTRA OS BENS PÚBLICOS, QUALQUER QUE SEJA A SUA NATUREZA. E, mais: “São bens dominicais municipais entre a aludida municipalidade e seus donatários”, segundo o disposto no artigo 66, III, do código civil de 1916, vigente naquela época. Trata-se de posses jurídicas definitivas, pois PLANÓPOLIS, PLATINÓPOLIS E PLANALTINÓPOLIS, encontravam-se apenas juridicizados e regulados pelas leis municipais nº 120 e 121, BENS DOMINICAIS MUNICIPAIS entre a municipalidade e seus donatários, cumprindo aqui esclarecer, que em terrenos apenas juridicizados sem posse efetiva, porque ainda não abertas as ruas, não há a substituição subjetiva, e no caso as outorgas foram em planta sujeita a execução desta ao poder discricionário municipal de oportunidade, no rosto que seria quando se iniciassem as providências referidas da abertura dos logradouros públicos, segundo a conveniência da prefeitura ou da administração federal.
No que concerne, por exemplo, à área da primeira planta de Planópolis, doada por Gabriel de Campos Guimarães e Deodato do Amaral Louly à municipalidade de Planaltina, a doação, ato de direito privado de dois cidadãos particulares, a transcrição da respectiva escritura era indispensável porque só ela atribuiria a propriedade da área à municipalidade, mas o mesmo não ocorria e não ocorreu, quando a municipalidade na forma da lei de ordem pública 120 expediu os seus alvarás de concessão, em virtude de um direito próprio, autônomo, ato de direito público por si mesmo atributivo da propriedade definitiva inteiramente desvinculado, na forma do art. 3º § único, letra d, da citada lei nº 120, rezando o art. 7º da resolução nº 123: “Só poderão ser feitas doações de lotes de terrenos já de propriedade do município”; cabendo lembrar que a principal razão da suspensão da lei nº 115, foi a cláusula de reversão.
Então, a leitura corrida da lei municipal Planaltina nº 84/56, nos mostrou a obrigação indeclinável do Estado de Goiás, e tendo este a transferido à União e esta no mesmo ato à Novacap no dia 18/02/57, sobre esta recaiu dita obrigação de entregar a quem pertencessem os cita dos bens transferidos, e, portanto, já fora do patrimônio municipal. Esta lei municipal autorizou a passagem das três áreas em que projetado Planópolis ao Estado de Goiás, para a construção do plano piloto de Brasília, mas, ressalvou EXPRESSAMENTE que a passagem ERA COM A DIMI-NUIÇÃO DOS LOTES OUTORGADOS POR ELA MUNICIPALIDADE A TERCEIROS. O Estado de Goiás transferiu ditas áreas à União, e esta no ato à Novacap, usando a escritura supramencionada lavrada pelo tabelião Raul Sá, assinada no Palácio do Catete, inclusive pelo presidente Kubitschek, como já foi dito, e então se pergunta: O que teria de fazer a Novacap?
É assombroso verificar-se quanta “baixaria” ocorreu em Goiás naqueles idos de 1955, sem se poder dizer que tenha sido por desconhecimento dos verdadeiros fatos jurídicos, pois as ações foram irrecusavelmente, graniticamente dolosas, ações premeditadamente criminosas contra a União e contra Planaltina e a enorme multidão espalhada por todo o Brasil. E, não se pode duvidar, que todas as indignidades que se cometeram, visaram à conquista de altas posições ou bons empregos, e se pode ver isso inconcussamente a começar pelo mais alto escalão, ter sido José Ludovico de Almeida ao deixar o governo de Goiás, nomeado diretor tesoureiro da Novacap, sendo o seu mandatário e redator da fraudulenta escritura lavrada em Planaltina no dia 31/12/55, o Dr. Segismundo de Araújo Melo, Chefe do departamento jurídico da Novacap, tendo assumido a presidência desta quando a deixou Israel Pinheiro.
Os criminosos que governavam o Estado de Goiás, usurparam, roubaram os bens e direitos da municipalidade, apagaram Planópolis, dando sumiço aos grossos livros de registro das concessões de direito público (Lei Municipal Planaltina nº 121 de 9/03/28, art. 4º), que dispensavam o empréstimo ao disposto no artigo 530, I, do Código Civil de 1916. Com efeito, a afetação independe da propriedade e a inscrição estabelecida no art. 10 do regulamento da lei Planaltina nº 120 é ato administrativo para dar autonomia ao lote, sendo distintas as ações de lotear e afetar, esta assoalhando muito maior conteúdo e praticada por autoridade legal em decorrência de lei.
No caso dos loteamentos do município, se este já se pautava pela prerrogativa da lei 121 estabelecendo a publicidade da propriedade privada por órgão municipal, abrangendo inclusive os títulos expedidos pela seção de propaganda, instituição própria da municipalidade justamente para reforço à fé pública oriunda da lei dos registros públicos recomendante da transcrição das provas de domínio nos domicílios simultaneamente dos alienantes e dos adquirentes. Convém frisar quanto aos alvarás expedidos, que o art. 9 do aludido regulamento estabeleceu um alvará para cada lote, prática que torna evidente a má fé do Dr. Segismundo Melo, redator e signatário da escritura de Planaltina em 31/12/55, na qual não respeitou a legislação Planaltina, transgredindo radicalmente em uma só assentada, também as leis federais – a dos registros públicos e o Código Civil, vez que supôs a reversão como sendo de DIREITO PRIVADO.
Portanto, a intromissão do Estado de Goiás não tinha nenhuma razão de ser, e, principalmente a escritura de Hélio Rodrigues de Queiroz não lhe conferia nenhum direito sobre as áreas de Planópolis nem mesmo sobre os lotes não doados pela municipalidade, visto que totalmente desconhecidos e constantes os doados um a um, distintamente, do registro legal público municipal, teriam os não doados que serem especificados também um a um quanto a Planópolis para retornarem ao mercado imobiliário de direito privado, e o mesmo se teria de fazer quanto aos especificados, por exemplo, na escritura de Platinópolis e Planaltinópolis, que não tivessem sido doados, nada tendo cogitado os funcionários goianos a respeito desses dois loteamentos, ambos de grande vulto e extensão territorial, aos quais estendida a autorização de reversão da lei municipal nº 84/56.
Então, que se fechem os olhos à prova indubitável da propriedade plena do município e da afetação de direito administrativo público municipal do projeto de cidade denominado Planópolis, não há dúvida que os lotes juridicizados pela lei nº 120 e seu regulamento nº 123, e registrados na forma da lei municipal nº 121, uma vez doados, ficaram aguardando a urbanização das áreas pelo poder discricionário municipal quanto á oportunidade que somente e exatamente surgiu com a escolha do “sítio castanho”; e que também se fechem os olhos à infração constitucional do Estado de Goiás, não importa a sua extrema gravidade, pois Planópolis foi totalmente destinado à União e a esta deveria ser diretamente passado pela municipalidade, ato contínuo à escolha do vale do Bananal para a edificação de Brasília; que se fechem os olhos e se regule o caso pela legislação goiana que foi confirmada no art. 24 da lei nº 2.874/56 tal regulamentação é a do art. 2º da lei goiana nº 1.071, que estabeleceu o realojamento e acordo.

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