EXPOSIÇÃO II

À vista da expressa cláusula contratual da escritura assinada no Palácio do Catete em 18/02/1957, quanto à PLANÓPOLIS, onde os lotes juridicizados e reclamados aos Excelentíssimos Senhores Presidente da República e Governador do Distrito Federal, visto que pela supra-aludida  escritura, foi transferida a fazenda Bananal ou “Larga do Bananal”, do Município de Planaltina, havida por força da escritura pública lavrada às fls. 79/87, do livro nº 31, do cartório do 3º Ofício de Goiânia, devidamente transcrita no Registro de Imóveis de Planaltina, às fls. 127/128, do livro 3-J, sob o número de ordem 6.618 em 30/12/55, COMPLETADA PELA ESCRITURA DE REVERSÃO DE DOMÍNIO, POSSE, DIREITO E AÇÃO, outorgada ao Estado de Goiás pela Prefeitura Municipal de Planaltina às fls. 158/162, do livro nº 60, do cartório do 1º Ofício da mesma Comarca e devidamente transcrita às fls. 128 v./129, do livro 3-I, sob o número de ordem 6.619 do registro de imóveis da Comarca em 31/12/1955; e, havendo mais adiante no item 7º: “Fazenda Bananal” do Município de Planaltina, uma (1) gleba havida por força da escritura pública lavrada às fls. 1/4 do livro nº 3, do cartório do 2º Ofício de Planaltina, devidamente transcrita no Registro de Imóveis da Comarca às fls. 91 vº/95, do livro nº 3-J, sob o nº 8.094, de ordem, em 25 de maio de 1956; foi transferida pelo Estado de Goiás à União Federal, e esta de seu turno incorporou ditos imóveis à mencionada NOVACAP, representada pelo seu presidente Israel Pinheiro, declarando a incorporadora no romano IV de fls. 6 vº da aludida escritura: “IV) – que as áreas, divisas, confrontações, benfeitorias e CONDIÇÕES DE COMPRA CONSTAM DAS MESMAS ESCRITURAS AQUISITIVAS ACI-MA MENCIONADAS E QUE PREVALECERÃO TAL COMO ESTÃO REDIGIDAS NA PRESENTE TRANSAÇÃO”; o que foi plenamente aceito nos seguintes termos: “Pela outorgada, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, por seu presidente, falando em último lugar, me foi dito que aceita esta escritura TAL COMO ESTÁ REDIGIDA”. A escritura aquisitiva de desapropriação amigável de Goiânia, aceita como lido acima, rezou o seguinte, que ficou prevalecendo na transação firmada no Palácio do Catete:
(3º) Que, nos documentos aquisitivos passados a favor dos outorgantes desapropriados ficou consignada a doação pelos sucessores destes últimos, de 3 (três) áreas de terras à Prefeitura de Planaltina, para que a Municipalidade as dividisse em lotes e por sua vez os doasse a terceiros a título de propaganda do Planalto Central do Brasil, ficando expresso, todavia, que reverteriam aos doadores hoje representados pelos outorgantes desapropriados e seus compromissários compradores ora intervenientes, as áreas desses loteamentos a que se deu o nome de “Planópolis” e que não constituíssem objeto de doação pela prefeitura até 15 de novembro de 1.931. (4º) Que, a referida gleba na sua totalidade vem sendo mantida na posse dos outorgantes desapropriados seus antecessores e promitentes compradores há mais de cincoenta (50) anos, por isso que os lotes nela compreendidos e porventura doados pela Municipalidade de Planaltina, jamais foram objeto de ocupação ou sequer de demarcação, por qualquer possível donatário, de certo que pela pouca confiança na falada transferência da capital federal para o planalto, acontecimento que por mais de seis decênios nem sequer chegou a ser planejado e também pelo pouco valor intrínseco das áreas possivelmente doadas. (5º) Que, em face do decreto nº 480 de 30 de abril de 1955 expedido pelo Governador do Estado de Goiás, declarando toda a região demarcada para o futuro distrito federal, da qual faz parte a fazenda “Bananal, de utilidade pública e de interesse social para efeito de desapropriação, resolveram os Srs. Jerônimo José da Silva e Jorge Peles, e respectivas mulheres aceitar as bases que lhes foram propostas para que a desapropriação se processe amigavelmente, motivo por que autorizaram fosse a presente escritura outorgada em nome do Estado de Goiás, assinando a também eles próprios e respectivas mulheres, na qualidade de intervenientes titulares de direitos do compromisso de compra e venda atrás referido.
 Entretanto, não é exato nada do que se lê acima. Os doadores da primeira área de Planópolis com 6.400 hectares, em 30/11/1927, imaginaram uma estipulação a favor de terceiros, EM CONTRATO DE DIREITO PUBLICO que se pautaria pela lei municipal nº 115 de 7/10/1927, que rezava que a doação dos lotes seria conforme a proposta deles doadores. Mas, essa lei 115, estando o congresso goiano em recesso, foi suspensa ad referendum pelo governador de Goiás Brasil Ramos Caiado (Decreto nº 9.685 de 22/02/28, publicado no Correio Oficial do Estado de Goiás em 25/02/1928), e assim sendo, os dois doadores imediatamente desistiram da esperteza que haviam concebido, e outra lei não deu lugar para o locupletamento que arquitetaram. Assim é absolutamente insustentável a reversão em 15 de novembro de 1931, não havendo tal efeito, figura ou condição jurídica, abundantes os elementos de convicção e prova de ser criminosa a inserção de tal reversão. Contudo, é necessário se demonstrar mais detidamente o que pretendiam os dois doadores espertalhões. Na doação de 1929, foi escrito que a reversão seria “conforme a lei nº 120” (?) e a escritura NÃO FOI TRANSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS, havendo crime de falsidade na escritura de 31/12/1955, pois a aludida transcrição só foi realizada em 1957, depois da escritura assinada no Palácio do Catete; e na terceira doação de 1930 foi dito pelos dois que a reversão seria dos lotes não doados até o “fechamento da seção de propaganda em São Paulo”. Assim, e de qualquer sorte, é insuscetível de dúvida: 1º - que a reversão não foi absolutamente estipulada como propriedade resolúvel, textual no título de propriedade ser a área da primeira planta de Planópolis, DE EXCLUSIVA PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE, e assim foi aceita pelos concessionários, representados por seus respectivos genitores; 2º - que a lei nº 120 inadmitiu semelhante reversão dos lotes não doados, nula, e, portanto, sem nenhum efeito a cláusula unilateralmente estipulada na escritura de 1929, como na de 1930, matéria que, todavia, em nada afetaria como não afetou, o direito de PROPRIEDADE PLENA (art. 525 do Cód. Civil de 1916); 3º - Foi dito na escritura do Palácio do Catete, que a escritura de 30/12/55 assinada em Goiânia, foi completada pela assinada em Planaltina no dia seguinte, e o que se verifica pela lei nº 84 de 3/ 01/56 seguinte:
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA

C E R T I D Ã O

LEI Nº 84, DE 3 DE JANEIRO DE 1956:

“Autoriza assinar escritura de reversão de direitos sobre terrenos e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Planaltina, Estado de Goiás, decreta e eu Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º) Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a assinar em favor do Estado de Goiás, escritura pública de reversão de terras existentes dentro da área demarcada definitivamente para localização da Futura Capital Federal, que foram transferidas ao domínio da Municipalidade via de doações, e CUJOS DOMÍNIOS NÃO TENHAM SIDO TRANSFERIDOS À TERCEIROS.
Art. 2º) Fica expressamente ratificado em todos os seus termos a escritura de reversão referente a área localizada na Fazenda “Bananal”, outorgada pela Prefeitura no livro nº 60 do Cartório do 1º Ofício local, em 31 de dezembro de 1955.
Art. 3º) Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planaltina, 3 de janeiro de 1956.
(a) Veluziano Antonio da Silva
(Prefeito Municipal)
(a) Maria Rita Alves
(Secretária)

É a ratificação expressa pela municipalidade de todos os lotes que doou: “CUJOS DOMÍNIOS NÃO TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIROS”, ressalva que também foi expressa na escritura lavrada às fls. 158/162, do livro nº 60 do cartório do 1º Ofício em 31/12/1955 (art. 2º da lei nº 84, acima reproduzida).
Em tais condições, o Estado de Goiás transmitiu à União o imóvel denominado “Bananal”, com os lotes alienados a terceiros devidamente ressalvados, confirmadas assim textualmente as doações no “projeto PLANÓPOLIS”, tanto na escritura pública como na lei municipal e a União transferiu dita obrigação também expressamente, ao dizer que prevalecia no ato transmissivo assinado no Palácio do Catete, O QUE ESTAVA ESCRITO NA ESCRITURA AQUISITIVA DE PLANALTINA, AUTORIZADA PELA LEI Nº 84 COM A MESMA RATIFICAÇÃO.
Finalmente o Dr. Israel Pinheiro presidente da NOVACAP declarou aceitar a escritura tal como se achava redigida, e sendo assim a propriedade plena dos lotes que seus donatários não cessaram de reclamar nestes últimos cinquenta anos, em que vieram lutando contra toda sorte de evasivas e tretas fraudulentas, sendo DIREITO ADQUIRIDO e DIREITO HUMANO DE PROPRIEDADE, inerentes aos regimes sociais no mundo inteiro.
Consequentemente, o que ocorre até hoje é que os agentes públicos fingem não ver que são as leis editadas pelo Município de Planaltina é que asseguram o direito de receber os lotes dos alvarás de “concessão definitiva” em qualquer tempo, e que a lei Planaltina nº 84 ao transferir as três áreas do projeto denominado PLANÓPOLIS ao Estado de Goiás, EXCETUOU OS LOTES que a municipalidade concedêra A TERCEIROS com o referido caráter eviterno ou “PARA SEMPRE”.
A verdade documental, é que o plano piloto de Brasília, foi construído em cima de PLANÓPOLIS, cuja terceira área fôra doada à municipalidade em 25/03/30, área com quatro mil hectares, OCUPADOS DEFINITIVAMENTE PELA AFETAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL.
Embora, tenha a escritura lavrada pelo tabelião do 16º Ofício da cidade do Rio de Janeiro em 18/02/1957 assinada no Palácio do Catete, estabelecido que outras aquisições seriam realizadas posteriormente, além das que mencionava estarem em compromissos já firmados com cláusula de não arrependimento, o Estado de Goiás não doou à União um grão de areia sequer, e absolutamente nada financiou posteriormente, e assim continuou a prática então nela confessada, de apanhar o dinheiro necessário no Ministério da Fazenda (adiantamentos autorizados pelo presidente Juscelino sem cumprimento de lei), dinheiro em mínima parte aplicado nas pouquíssimas desapropriações (25% do DF), e o mais em despesas e honorários do pessoal da “Comissão Goiana”.
Assim, a verdade que desafia contestação, É QUE OS AGENTES GOIANOS À ÉPOCA PROMETERAM DESAPROPRIAR, MAS, NÃO HONRARAM A QUASE TOTALIDADE DAS SUAS PROMESSAS, INCLUSIVE A MILHARES E MILHARES DE PORTADORES DE TÍTULOS DEFINITIVOS DE PROPRIEDADE CONCEDIDOS PELAS MUNICIPALIDADES DE PLANALTINA, FORMOSA E LUZIÂNIA, E DE LOTEADORES PARTICULARES NA SALVIA, NA PIPIRIPAU, NA SARANDI, ETC.


             TRATA-SE DE OMISSÃO DOLOSA, DE DESCUMPRIMENTO FRAUDULENTO, e é deplorável se dizer que os agentes atuais do Distrito Federal parecem estar querendo continuar insistindo no que censuravelmente fizeram de 1955 a 1961 os agentes goianos. Àquela época como hoje, o presidente da república não estava sujeito ao “impeachment” é claro, somente pela inobservância do preceito constitucional da mudança da capital, mas, também, pela indiscutível violação dos direitos e garantias individuais na forma da lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950: “Art. 4º - São crimes de responsabilidade do presidente da república que ATENTAREM CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL e especialmente contra: III – O exercício dos direitos individuais e sociais; e no art. 7º: São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos individuais e sociais: 9) violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141”; e entre os direitos individuais do art. 141 (na Constituição de 1988 é o 5º, X), estava o da INVIOLABILIDADE DE PROPRIEDADE E DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA DESTA EM CASO DE NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA.