EXPOSIÇÃO I

Previdente ato de proteção de seu pai à futura segurança e bem estar, aos sete anos de idade, minha progenitora, ganhou dele o referido “TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE”, mediante o pagamento da taxa de registro do Alvará nº 84.938, pelo qual lhe foi concedido o DOMÍNIO E POSSE do lote nº 18 da quadra nº 2.141 do terreno denominado “PLANÓPOLIS”, na ex-fazenda Bananal, do Município de Planaltina, com a área de 500 m², na conformidade da Lei Municipal Planaltina nº 120 de 7 de Março de 1928 (art. 10). Meu avô aceitou uma doação que perfez um total de 15 lotes de 500 m², cada, da mesma quadra 2.141, lotes 1 a 15, da primeira planta oficializada pela referida municipalidade, competente para legislar sobre o aludido projeto.
1). Vitoriosa a grande revolução brasileira em 30/09/1930, o seu Chefe civil decidiu manter a capital federal no município neutro do Rio de Janeiro, cedendo ao imperativo constitucional da “autonomia financeira”, princípio inarredável numa federação de Estados. É o que dispôs o artigo 9 do Decreto nº 19.398 de 11/11/1930, no qual ainda em seu artigo 4, manteve em vigor a Constituição de 1891 e no artigo 7, confirmou as “concessões municipais”, como as do “Projeto PLANÓPOLIS” da municipalidade de Planaltina, oficializado de acordo com a lei nº 115 de 7 de outubro de 1927, numa área de 6.400 hectares ou 64 km², localizada na ex-fazenda Bananal, onde hoje está construído o plano piloto de Brasília.
Ninguém desconhece, nem poderia desconhecer em nosso país, a história da mudança da capital federal e a imensa propaganda com que se realizou vultosíssima atividade loteadora no retângulo mandado medir em 17 de maio de 1892 pelo ministro de obras públicas Antão Gonçalves de Faria, a principio iniciativa de direito privado, logo que o presidente Epitácio da Silva Pessoa, autorizado pelo decreto legislativo nº 4.494 de 18 de janeiro de 1922, confiou ao diretor da Estrada de Ferro de Goiás, o engenheiro Balduíno de Almeida a escolha do local apropriado e este mandou colocar a pedra fundamental no alto do bolsão formado pelos rios Corguinho, Córrego do Meio e São Bartolomeu, na fazenda Sálvia, do influente prócer da política coronelista dominante, o coronel da guarda nacional Salviano Monteiro Guimarães (pai de Gabriel de Campos Guimarães, que foi o doador juntamente com Deodato do Amaral Louly das três áreas onde projetada PLANÓPOLIS, na fazenda Bananal, assim extinguida pelo aludido projeto), latifundiário à época também proprietário da referida fazenda Bananal, juntamente com a sua nora, dona Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães.
Entraram na aludida grande multiplicação da propriedade agrícola latifundiária e urbana, em torno e nas circunvizinhanças daquele marco, assentado em solenidade presidida pelo marechal Rondon no dia 7 de setembro de 1922, as municipalidades de Planaltina, Formosa, Luziânia (então Santa Luzia) e Cristalina, competentes para legislar a respeito, tendo formado as quatro, a “Liga Intermunicipal de Propaganda Pró Mudança da Capital Federal para o Planalto Central de Goiás”.
Naqueles idos de 1927/1930, a municipalidade de Planaltina despejou em todo o Brasil e até em muitas partes do mundo, milhares de plantas da fazenda Bananal, com a precisa localização da primeira área, um quadrado de oito quilômetros de lado e mais milhares de plantas da cidade nele projetada denominada PLANÓPOLIS, abrangendo hoje o setor da indústria e abastecimento, a estação rodo-ferroviária vindo até a velha estação rodoviária e o setor hoteleiro de Brasília. Com o mapeamento numerado da NOVACAP/TERRACAP, se pode indicar hoje com grande aproximação o local em Brasília onde se encontram os lotes dos donatários da municipalidade de Planaltina. O loteamento mais valioso, o denominado “PLANÓPOLIS”, dista do bolsão da fazenda Sálvia, onde colocada à pedra fundamental da nova capital federal uns trinta quilômetros, detalhe que convém fixar, pois se tratava de um projeto da livre iniciativa da municipalidade, sem nenhum convênio ou entendimento com o governo federal, como a muitos parece ainda hoje pela homenagem ao presidente Washington Luís, situado na zona limítrofe do município de Planaltina com o de Luziânia, e tudo indicava à época, que teria muito menos valor que as terras loteadas pela S/A Planalto Central de Goiás, constituída em 20 de dezembro de 1923 pelo capitalista Dr. Álvaro Macedo Guimarães na referida fazenda Sálvia.
Deodato do Amaral Louly era comerciante em Planaltina e também agrimensor prático, raríssimos naquelas bandas os agrimensores formados, tanto que quando foi necessário medir oficialmente a fazenda Bananal no inventário dos bens deixados pelo pai do Dr. Gabriel de Campos Guimarães, tarefa que demandava um agrimensor formado estranho, porque Deodato estava impedido, uma vez que era cessionário do quinhão do irmão de Gabriel e dona Olívia de Campos Guimarães, a mãe do referido Dr. Gabriel, que só reservara de sua meação a parte Norte, onde o velho casarão da sede, tendo vendido a Deodato o restante. De outro lado, a mulher do Dr. Gabriel, dona Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães, conservara a herança do pai Francisco Alexandrino de Souza Lobo, que com o irmão Honório na sociedade mercantil Lobo & Irmão, foram em certo momento os proprietários da fazenda, e, assim, tornou-se indispensável à medição, mesmo porque Deodato se tornara concessionário já de comum acordo com o Dr. Gabriel e dona Olívia, para lançar PLANÓPOLIS, mas, espertamente não fazendo o negócio diretamente depois de empossado intendente municipal como representante legal da municipalidade de Planaltina, e sim sendo ele e seu amigo Gabriel os doadores com direito à reversão dos lotes não doados dentro de certo tempo, os de PLANÓPOLIS na data em que ele Deodato deixasse o cargo a seu sucessor, i. é, em 15/11/1931, como salientou o governador Brasil Ramos Caiado, só quinze dias depois do lançamento de PLANÓPOLIS, que foi em 15/11/1927. Cuidou também Deodato, de outra imoralidade administrativa a pretexto da lei nº 115, em verdade ardilosamente fazendo a municipalidade de Planaltina incorporar os loteamentos PLATINÓPOLIS e PLANALTINÓPOLIS, que vinha explorando desde 1925, vendendo lotes urbanos de 500 e 1.000 metros quadrados em planta, a meio e a um vintém o metro quadrado, atribuindo a “barateza” à propaganda da mudança da capital federal para os seus 14.400 quilômetros quadrados. O ardil consistiu em ajuntar aos remanescentes lotes das plantas, mais glebas para a municipalidade fazer as suas continuações, jogando, assim, às costas desta o vultosíssimo custeio das suas execuções, i. é, a urbanização das enormes, nas quais já vendera seguramente bem mais de cinquenta mil lotes, ainda ficando com a reversão dos lotes que a municipalidade não conseguisse ou pudesse doar no prazo, que sempre estabelecia ser pouco antes da extinção do seu mandato em 1931.
 2) - Nestes largos cinquenta anos, viemos sempre sustentando no âmbito administrativo, que a solução desta difícil questão teria de vir pela via ADMINISTRATIVA, pois competentes para decidi-la Excelentíssimos Senhores Presidente da República e Governador do Distrito Federal, respectivamente representantes da União e do Distrito Federal, as duas pessoas de DIREITO ADMINISTRATIVO PÚBLICO E ÚNICAS ATUAIS ACIONISTAS DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
Então, encarando-se a realidade, é dever indiscutível da presidência da república mandar revisar em curtíssimo período, o relatório Donald J. Belcher, que custou à nação os olhos da cara e é peça sem nenhuma adequação ao que teria de ser e era de restringir-se ao reexame da área demarcada em 1893, e apontar as exigências da nova era então desconhecidas em 1893, e, sobretudo, adequando-se e se pronunciando a luz dos notáveis progressos que se seguiram após a década de 1940. A firma estrangeira desconheceu tudo sobre a centenária vida comunitária da região, que lhe fizeram apontar como a mais adequada à construção de Brasília, que designou de “sítio castanho”, o vale do Bananal loteado pela municipalidade de Planaltina, havendo também a serem apuradas as alienações no Riacho Fundo, loteamento “Rui Barbosa”, de iniciativa privada de Deodato do Amaral Louly, e a triste verdade é que se escolheu a larga do Bananal, porque estava em poder da referida municipalidade e seria fácil como foi ao governador José Ludovico de Almeida, impor ao mercenário e dependente prefeito Veluziano Antonio da Silva, a falcatrua que bem quisesse não se canse de lembrar, sem dúvida alguma CRIMINOSO ESBULHO AO POVO PLA NALTINO E BRASILEIRO, legado que vem rolando sem corretivo desde a fundação da Novacap em setembro de1956. Deploravelmente o Brasil é modelo de impunidade. É documental o crime contra PLANÓPOLIS, prova ad solenitatem as escrituras públicas datadas de 15/04/55, 30/12/55 e 31/12/55, respectivamente, lavradas em Luziânia, Goiânia e Planaltina. Perante o Poder Judiciário é sabido que a questão só poderá ser desatada pelo arbitramento. Estamos cansados de lembrar as disposições da lei nº 1.071 do Estado de Goiás, que estabeleceu no artigo 1º a desapropriação, INCLUSIVE A DAQUELES DE DOMÍNIO MUNICIPAL; e o artigo 2º: A desapropriação far-se-á de preferência mediante ACORDO, representada a indenização, sempre que possível pela PERMUTA do imóvel expropriando com outro disponível de igual valor, de propriedade do Estado...; e, portanto, “acordo”, “permuta” e “igual valor”, são gestões que se não podem fazer em uma ação judicial, pois a esta se recorre quando precisamente se não consegue harmonizar o “igual valor” da troca e é preciso fazer o arbitramento coativo, surgindo à lide, que se decide pela indenização sem mais a preferência que é puramente volitiva.
Assim sendo, o órgão encarregado desse “acordo”, logo depois que a Administração Federal estabeleceu-se em Goiás, foi a NOVACAP. Dispunha o art. 24 da Lei federal nº 2.874/56:
Fica ratificado para todos os efeitos legais o Decreto nº 480, de 30 de abril de 1955, expedido pelo Governador do Estado de Goiás, e pelo qual foi declarado de utilidade e de necessidade pública e de conveniência de interesse social, para efeito de desapropriação, a área a que se refere o art. 1º.
§ 1º. – As desapropriações iniciadas poderão continuar delegadas ao Governo do Estado, ou passarão a ser feitas diretamente pela União.
§ 2º. – Nas transferências para o domínio da União, dos imóveis adquiridos pelo Governo de Goiás e nos atos de desapropriação direta em que vier a intervir e ainda nos da incorporação deles ao capital da Companhia Urbanizadora da Capital Federal, a União será representada pela pessoa a que se refere o art. 4º desta lei.
§ 3º. – Sempre que as desapropriações se realizarem por via amigável, os desapropriados gozarão de isenção de imposto de renda relativamente aos lucros auferidos pela transferência ao expropriante das respectivas propriedades imobiliárias.
§ 4º. – Os imóveis desapropriados na área do novo Distrito Federal e os referidos no art. 15, poderão ser alienados livremente pelo poder expropriante e pelos proprietários subsequentes, sem que se lhes aplique qualquer preferência legal em favor dos expropriados.
ARTIGO 4º: O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nos de que trata o art. 24, § 2º, desta lei.
ARTIGO 15º: À sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, e com as modificações constantes desta lei.